Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MONTE GONCALVES AUTOR(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DE LIMA, THIAGO RAFAEL MONTE GONCALVES
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174539317, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086629-76.2019.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MONTE GONCALVES (falecida) ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Alega a demandante, em síntese: há quase três anos, começou a sentir fortes dores na perna e quadril, tornando-se incapaz de realizar tarefas simples do dia a dia; procurou especialistas em ortopedia do plano de saúde e, após a primeira consulta em 14/12/2016 e exames realizados em 12/01/2017, foi constatada alteração na estrutura do colo do fêmur e redução do espaço articular coxo-femural; apesar disso, os médicos do plano minimizaram a condição, prescrevendo apenas analgésicos e não disponibilizando cópias físicas dos exames; com o agravamento das dores, a autora tornou-se paciente frequente e, em consultas posteriores, foi diagnosticada com artrose de quadril, sendo informada da necessidade de uma prótese, mas que a cirurgia não poderia ser realizada antes dos 60 anos; a condição da autora piorou, exigindo uso constante de analgésicos fortes e atendimentos de emergência; inconformada, buscou uma segunda opinião médica com Dr. Alessandro Cavalcante, que constatou a gravidade do caso e a urgência da cirurgia, apontando perda de 1,5 cm de musculatura e comprometimento da marcha; descobriu que a recusa dos médicos do plano para realizar a cirurgia era motivada por questões econômicas, com intenção de utilizar próteses de qualidade inferior; ao requisitar a cirurgia com o material adequado, o plano autorizou o procedimento, mas com um médico desconhecido e uma prótese inferior; a cirurgia foi desmarcada por falta de tempo para realizar exames necessários, aumentando o desconforto e desconfiança da autora; durante uma consulta com Dr. Thiago Allouchie, a autora foi desrespeitada e informada que seria operada por um médico que não conhecia seu caso; essa situação gerou insegurança, pois o plano de saúde demonstrou desinteresse pelo bem-estar da autora, focando apenas em questões econômicas; a autora então procurou a justiça para garantir seu direito à saúde e dignidade, solicitando a realização da cirurgia com o médico de sua confiança e a prótese indicada para seu quadro clínico. Concedida a liminar (ID. 56153164 e 57528637). Contestação da ré em ID. 61167676, na qual impugna os pleitos autorias e sustenta não haver dano moral indenizável. Houve réplica (ID 62051295). No curso do processo, foi noticiado o falecimento da demandante (ID. 72347204 e 88280049), com o requerimento de prosseguimento do feito com relação ao pedido de danos morais, em favor dos seus herdeiros GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES DE LIMA e THIAGO RAFAEL MONTE GONCALVES. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Trata-se de expediente a ser adotado independentemente de intimação prévia dos litigantes. Nesse sentido, colaciono a doutrina especializada de Daniel Amorim Assumpção Neves: Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 692) A ação é improcedente. Imputa-se ao plano de saúde conduta violadora dos direitos da personalidade da demandante em virtude de suposta indicação de médico “desconhecido”. Houve também divergência a respeito da espécie de prótese a ser oferecida, em que a parte autora sustenta que o réu buscou fornecer prótese “inferior”. O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando que o descumprimento do contrato por parte do réu trouxe-lhe transtornos e abalos emocionais. No entanto, é necessário analisar se o mero inadimplemento contratual, sem repercussões significativas na esfera dos direitos da personalidade, é suficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja automaticamente a reparação por danos morais. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração de que o inadimplemento causou efetivamente um prejuízo de ordem moral, atingindo de forma relevante a dignidade da pessoa humana. É cediço que o constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. Em outras palavras, “como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral” (STJ, AgRg-Ag n. 1.271.295-RJ, 3ª Turma, j. 16-03-2010, rel. Min. Sidnei Beneti). Nesse sentido, colaciono julgados do E. TJPE: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. 2. Inexistência de circunstância fática que tenha agravado a situação da parte autora diante do descumprimento contratual, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. Mero dissabor. 3. Tendo em vista o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais, a sentença em vergaste fixou corretamente o ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, caput do CPC. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0026109-48.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00261094820228172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. 2. Inexistência de circunstância fática que tenha agravado a situação da parte autora diante do descumprimento contratual, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. Mero dissabor. 3. Diante do novo desfecho processual e da consequente improcedência do pedido da exordial, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida ab initio (art. 98, § 3º, do CPC). 4. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034808-33.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00348083320198172001, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Mesmo em situações envolvendo planos de saúde, aceitar que qualquer descumprimento contratual, independentemente de suas repercussões específicas, configure dano moral indenizável, resultaria na banalização do instituto, que deve ser reservado para situações excepcionais onde ocorra violação significativa dos direitos da personalidade. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais créditos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §2º e §3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" RECIFE, 8 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau