Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO LTDA. EXECUTADO(A): TAT PARTICIPACOES DO NORDESTE SA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004691-73.2007.8.17.1130
Vistos, etc... Sem delongas, o único trecho que deve ser modificado da decisão impugnada é a menção à gratuidade judiciária, mantendo-se inalterada o restante de seu conteúdo. Isto porque, da sentença que extingue o feito por ausência de pressuposto processual cabe apelação, sendo os embargos de declaração recurso inadequado para tanto. Tampouco o pedido de reconsideração tem qualquer efeito processual para obstar o cumprimento da determinação judicial de Id 148979757 que ensejou a extinção prematura do feito, sendo que competia ao exequente interpor o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por carta com aviso de recebimento. É nítida a irresignação da parte exequente, sendo que tenta reverter decisão judicial que lhe foi desfavorável através de expedientes processuais inadequados. Portanto, conheço dos embargos para dar parcial provimento, modificando o trecho abaixo negritado: Por tal razão, percebe-se que é incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que visa discutir a justiça da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado. Portanto, incabível os Embargos de Declaração que visam corrigir eventual error in judicando em sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual, considerando que "inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal" (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021); tampouco "o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio". (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Interposto recurso de apelação, remata-se a instância superior independentemente de citação da parte executada ou nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. PETROLINA, 8 de julho de 2024. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito