Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028244-59.1998.8.17.0001 REPRESENTANTE: LEUCIO DE LEMOS FILHO REPRESENTANTE: LEILA NADER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO E POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174891169, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LEUCIO DE LEMOS FILHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à decisão proferida no documento de id. 143917438, sob a alegação de que a decisão não se manifestou sobre os pedidos de penhora de 30% das verbas salariais da executada e sobre a suspensão do passaporte. Intimado para se manifestar id: 144813734, a embargada quedou-se silente id: 151198709. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. No presente caso, entendo que com razão o embargante, posto que não houve manifestação da sentença embargada quanto a penhora de 30% das verbas salariais da executada e sobre a suspensão do passaporte. Em relação a penhora de porcentagem das verbas salariais, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação dos REsps n. 1.894.193/PR, 2.,.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071,259/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", inviável, por ora, o exame do pedido penhora no salário da Executada, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Já em relação ao pedido de suspensão do passaporte, indefiro o pedido, visto que reputo desarrazoada a pretensão de tal medida coercitiva, com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E PROIBIÇÃO DE COMPRAS A PRAZO, COM CARTÃO DE CRÉDITO – DÉBITO QUE NÃO POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR – VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - Não se revela razoável, tampouco proporcional, no caso concreto, a suspensão da CNH, a cassação de seu passaporte, ou a restrição de uso do cartão de crédito de titularidade do devedor, para fins de propiciar o eventual pagamento da dívida. Inteligência do artigo 5º, "caput" e inciso XV, da CF/1988. Precedentes - Agravo de instrumento desprovido. Pelo exposto, na forma do art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil ACOLHO os presentes embargos declaratórios para, sanar as omissões da decisão de id: 143917438. Paralelamente, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição id: 162554653 de prioridade de tramitação dos presentes autos em razão de sua condição de idoso, devidamente demonstrada, pelo que determino que providencie a secretaria as devidas anotações no sistema Pje. Defiro também a intimação da parte executada no endereço contido na petição de id: 162554653 para cumpra o que foi determinado na decisão de id: 143917438. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de julho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau