Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ AILTON DIAS ADVOGADO: Adelson Nascimento Magalhães Valentim – PE 045.791-A
APELADO: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho – BA 014.534-A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Dr. Rafael Sindoni Feliciano EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL QUITADO. TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU E DEMAIS DESPESAS INERENTES AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA POR TAIS ENCARGOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E DEVIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cerne do presente recurso consiste em analisar a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, IPTU e demais despesas incidentes sobre o imóvel até a entrega das chaves ao adquirente, bem como a ocorrência ou não de danos morais ao autor/apelante em razão da conduta da ré. Incontroverso nos autos que a demandada não procedeu com a entrega das chaves, não efetivando a transmissão da posse do imóvel ao autor. É cediço que a posse do imóvel somente se transmite efetivamente com a entrega das chaves, inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e demais despesas recai sobre a construtora até a entrega das chaves ao comprador. Portanto, caracterizada a responsabilidade da empresa ré pelo pagamento dos encargos inerentes ao imóvel até a entrega efetiva das chaves ao autor/comprador, devendo ser mantida a sentença nesse ponto, bem como a nulidade da cláusula contratual que estipulava tal responsabilidade de forma diversa. No tocante aos danos morais, para que estes se configurem na questão em apreço, é necessário que se demonstre a ocorrência de ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano. Verifica-se nos autos que a ré agiu de forma a dificultar o exercício da posse pelo autor, utilizando o imóvel para depósito e deixando de arcar com as despesas inerentes ao bem. Tal conduta caracteriza ato ilícito, e o bloqueio das contas do autor em razão das dívidas de condomínio configura dano que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais, pois a responsabilidade pelas taxas condominiais, o IPTU e as demais despesas inerentes ao imóvel era da empresa ré, que estava fazendo uso indevido do bem. Assim, há que se adequar o valor da indenização às peculiaridades do fato em questão, atendendo-se à repercussão do dano, às circunstâncias do fato em si, sua extensão e levando em consideração o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, sem levar, porém, ao enriquecimento ilícito, ou seja, balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Face a condenação da ré ao pagamento da indenização extrapatrimonial, incorrendo em reforma parcial da sentença vergastada, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso a que se dá parcial provimento, reformando a sentença no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n. 0005647-52.2018.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005647-52.2018.8.17.2990, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença vergastada no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante e majorar os honorários advocatícios requeridos, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07