Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASTEP ENGENHARIA LTDA APELADO(A): BMX ENGENHARIA LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) PROCESSO Nº - 0045942-62.2016.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta por ASTEP ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança, processo nº 0045942-62.2016.8.17.2001, que julgou procedente o pedido formulado. (S21) A empresa apelante requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, acostando declaração de hipossufiência (Id 31571762) e balancete de julho de 2023. Por meio do despacho de Id 31580790, foi determinada a intimação da apelante para juntar documentos aptos a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, sob pena de indeferimento da gratuidade. A recorrente acosta petição (id 31825500), acompanhada dos documentos id 31825502 a 31826511, referentes a balancetes de janeiro e outubro de 2023. Por meio da decisão interlocutória id 37937826, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por ausência de demonstração de insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido, e determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC. A parte recorrente interpôs agravo interno. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o que havia para relatar. DECIDO. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como é cediço, de acordo com o art. 99, § 7º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na hipótese, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte recorrente interpõe agravo interno, pugnando pelo juízo de retratação. No entanto, a mera existência de resultados negativos, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da empresa em arcar com as custas judiciais. Isso porque, apesar dos resultados negativos, verifica-se que a empresa mantém ativos e contas a receber significativos, o que pode ser utilizado para arcar com as despesas processuais. Desta feita, não tendo sido recolhido o preparo recursal, declaro deserto o presente recurso, razão pela qual não o conheço, nos termos dos 1.007, §2º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, não conheço o respectivo Agravo Interno, posto que prejudicado, nos termos do 932, inc. III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto