REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
CNPJ
Autor
REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
Terceiro
HOSPITAL PORTUGUES
Terceiro
AIRON SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
UBIRAJARA EMANUEL TAVARES DE MELO
OAB/PE 2692·CPF·Representa: Autor
ISRAEL GOMES DA CUNHA
OAB/PE 8212·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO
OAB/PE 15005·CPF·Representa: Autor
VIVIANE GUERRA DE MELO
OAB/PE 17330·CPF·Representa: Autor
MILTON PASTICK FUJINO
OAB/PE 19040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/07/2025, 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/06/2025, 16:29
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 10:05
Alterada a parte
09/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição (outras)
06/06/2025, 10:02
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:35
Decorrido prazo de AYRON SANTOS SILVA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
27/05/2025, 04:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (outras)
20/05/2025, 08:20
Decorrido prazo de AYRON SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 00:42
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 00:42
Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 16:53
Documentos
Sentença (Outras)
•22/04/2025, 14:44
Sentença (Outras)
•22/04/2025, 14:44
06/06/2025, 10:02
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:35
Decorrido prazo de AYRON SANTOS SILVA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
27/05/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
27/05/2025, 04:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (outras)
20/05/2025, 08:20
Decorrido prazo de AYRON SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 00:42
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 00:42
Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 16:53
Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
30/04/2025, 12:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
30/04/2025, 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2025, 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
24/04/2025, 00:15
Publicado Sentença (Outras) em 24/04/2025.
24/04/2025, 00:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
23/04/2025, 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/04/2025, 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2025, 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
22/04/2025, 14:44
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:04
Conclusos para julgamento
15/04/2025, 18:46
Juntada de Petição de apelação
15/04/2025, 09:30
Conclusos para despacho
07/04/2025, 16:02
Conclusos para julgamento
07/04/2025, 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/03/2025, 15:53
Conclusos para despacho
28/03/2025, 13:01
Expedição de Certidão.
28/03/2025, 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/03/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
25/03/2025, 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/03/2025, 15:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
21/03/2025, 15:18
Conclusos para julgamento
20/03/2025, 20:10
Conclusos 5
10/12/2024, 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
21/11/2024, 14:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
21/11/2024, 14:14
Expedição de Certidão.
19/08/2024, 17:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MONITÓRIA (40)
19/08/2024, 17:37
Alterado o assunto processual
19/08/2024, 17:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO em 31/07/2024 23:59.
10/08/2024, 01:13
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 31/07/2024 23:59.
10/08/2024, 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO em 01/08/2024 23:59.
09/08/2024, 23:59
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 01/08/2024 23:59.
09/08/2024, 23:59
Decorrido prazo de AYRON SANTOS SILVA em 31/07/2024 23:59.
09/08/2024, 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
08/08/2024, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
08/08/2024, 11:37
Alterado o assunto processual
29/07/2024, 10:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
29/07/2024, 10:56
Alterado o assunto processual
29/07/2024, 10:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
27/07/2024, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
27/07/2024, 18:06
Alterado o assunto processual
26/07/2024, 11:59
Alterado o assunto processual
26/07/2024, 11:54
Juntada de Petição de resposta preliminar
24/07/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO
RÉU: AYRON SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176081678, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A despeito do que relatado em despacho retro, denota-se que, posteriormente à manifestação de ID nº 133285198, a referida parte - CAAPE -, em verdade, através do petitório de ID nº 155111833, afirmou que procedeu a nova verificação da cópia digital e observou que foram incluídas as petições que outrora aduzira estarem faltantes, retificando, portanto, o que anteriormente afirmado, requerendo, pois, o prosseguimento do feito. Outrossim, observa-se, da detida análise dos autos, que somente não fora atravessada em cópia a fl. 364, no entanto, esta corresponde ao mesmo documento apresentado à fl. 368, tratando-se as petições de fl. 363 e 367 de manifestações idênticas da parte. Quanto à validade da migração para os autos eletrônicos, consta certidão nos autos ao ID nº 151628446. Cumpra-se, pois, conforme final do despacho retro, devolvendo os autos ao Núcleo 4.0. RECIFE, 17 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021047-43.2004.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ESPÓLIO -
23/07/2024, 00:00
Dados do processo retificados
22/07/2024, 10:52
Alterado o assunto processual
22/07/2024, 10:51
Processo enviado para retificação de dados
22/07/2024, 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
22/07/2024, 10:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2024, 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2024, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2024, 14:15
Conclusos para despacho
17/07/2024, 12:25
Juntada de Petição de resposta preliminar
10/07/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO
RÉU: AYRON SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174267811, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, qualificado nos autos, propôs a presente ação monitória, em face de AIRON SANTOS, também qualificado nos autos. Afirma que, em 02/01/2003, o réu assinou um termo de responsabilidade, em que assume a posição de devedor principal da paciente Tereza Maria dos Santos Silva. Aduz ter havido a perfeita prestação do serviço médico por parte do autor e, em razão de tais serviços, o direito ao recebimento de R$ 30.563,72 (trinta mil reais, quinhentos e sessenta e três mil e setenta e dois centavos). Com a inicial foram apresentados diversos documentos – ID 123088958. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida – ID 123088964. A citação ocorreu de forma regular, conforme se verifica em certidão de ID 123089491. O demandado apresentou reconvenção – ID 123089497 – afirmando que a paciente indicada é a sua mae e que possuía plano de saúde e, grupo, qual seja, OAB- SAÚDE-EXECUTIVO, que foi contratado pelo SINPOL-Sindicato de Policiais Civis de Pernambuco. Aduziu que Sra. Maria Tereza passou mal e foi encaminhada ao Hospital Português, onde, em caráter de urgência/emergência, foi submetida a diversos exames. Indicou que para o tratamento, foi requerida a prestação de caução, no valor de R$ 5.520,00 e, ainda, a assinatura de notas promissórias e de termos de responsabilidade e de compromisso. Acontece que se sucederam problema com o plano de saúde e que a assinatura dos documentos se deu em virtude do grave risco que estava vivenciando a paciente. Por essa razão, requer o recebimento de indenização por dano morais e materiais, no valor equivalente a 150 salários mínimos. Apresentou, também, embargos monitórios – ID 123089507 – arguindo, preliminarmente, o não cabimento de ação monitoria, mas de ação de execução extrajudicial e a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade recai sob a OAB-SAÙDE e ao SINPOL. Como prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição, afirmando que os vencimentos dos títulos de crédito se deram em 30/01/2003, de modo que a prescrição ocorreria em 3 anos. assim, considerando que a citação se perfectibilizou apenas em 2007, prescrita estaria a pretensão do autor. Requereu a denunciação à lide da OAB-SAÚDE e do SINPOL. Mais uma vez, ratificou seu pedido de indenização por danos morais e materiais. Em resposta, o autor – ID 123089747 – aduz que o réu é revel, pois apresentados intempestivamente, tanto os embargos monitórios, quanto a reconvenção. No mérito, indica que a reconvenção possui mero caráter protelatório. Sobre o meio processual utilizado, afirma ser adeuqado. No mérito afirmou que a relação obrigacional se deu entre as partes. Foi determinada a citação da OAB- Saúde e do SINPOL – ID 123089753. O SINPOL apresentou resposta – ID 123089762 – informando que o convenio celebrado entre a OAB- SAÚDE e o SINPOL de fato existiu, mas teve seu encerramento automático em 31/12/2002, de modo que na data anunciada pelo denunciante, já não havia qualquer direito. Reclama improcedência do pedido. CAAPE – Caixa de Assistencia de Advogados de Pernambuco se pronunciou em ID 123090105, aduzindo sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição e ausência de responsabilidade. O autor se pronunciou sobre a resposta dos denunciados à lide em ID 123090121. Tentada a conciliação, não restou frutífera – ID 123091738. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a digitalização dos autos, a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO aduziu a ausência de peças, conforme se observa em manifestação de ID 133285198, que foi ratificada em momento posterior. Airon Santos Silva afirmou não ter verificado inconsistências – ID 133366204. O Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco afirmou ter percebido as incongruências assinaladas pela CAAP – ID 133821628, o que foi ratificado em manifestação seguinte. O processo foi remetido por redistribuição para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. É o breve relato. O feito merece ser saneado, mas antes disso, é preciso validar o ato de digitalização, para que o feito passe a tramitar, validamente, no meio virtual. Diante disso, retornem os autos ao juízo de origem, a fim de que adote as providencias sobre a digitalização do feito. Após, não havendo sequencia de tramitação e, considerando que o processo já foi eleito pela Governança de Dados como alvo deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, remetam-no para saneamento. Recife/PE 21 de junho de 2024. Tayná Lima Prado Juíza de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021047-43.2004.8.17.0001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ESPÓLIO -
09/07/2024, 00:00
Conclusos para o Gabinete
08/07/2024, 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2024, 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2024, 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
01/07/2024, 16:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
01/07/2024, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2024, 18:24
Conclusos para despacho
21/06/2024, 18:23
Conclusos para o Gabinete
03/05/2024, 17:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
03/05/2024, 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
03/05/2024, 17:19
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 17:18
Conclusos cancelado pelo usuário
03/05/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2023, 16:07
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2023, 10:42
Conclusos para despacho
24/11/2023, 07:56
Conclusos para o Gabinete
24/11/2023, 07:56
Expedição de Certidão.
24/11/2023, 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/11/2023, 07:54
Alterada a parte
24/11/2023, 07:52
Expedição de Certidão.
14/11/2023, 11:49
Expedição de Certidão.
14/11/2023, 11:43
Decorrido prazo de VIVIANE GUERRA DE MELO em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 01:41
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
23/05/2023, 14:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
18/05/2023, 09:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
17/05/2023, 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).