Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CACTUS EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO e POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174900143, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042271-31.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal do título executivo, por se tratar de execução taxa condominial e considerando que só foi citado em 23 de novembro de 2023, os valores cobrados antes de 23 de novembro de 2018 estariam prescritos. Arguiu excesso de execução, haja vista o percentual de honorários advocatícios ter sido estabelecido em 20% (vinte por cento), em detrimento do percentual de 10% (dez por cento) determinado na decisão de id. 14640277, ressaltando que entende devido o valor de R$ 24.324,32 com os honorários inclusos. Ao final pediu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 23.11.2018 e a redução do percentual cobrado a título de honorários advocatícios a 10%. Intimado para se manifestar, o exequente apresentou impugnação, sustentando que como atual proprietária do imóvel, a executada é responsável por todas as taxas condominiais incidentes, que o ajuizamento da execução ocorreu em outubro de 2016, que as taxas cobradas datam de maio de 2016, portanto não se encontram maculadas pela prescrição, e que, conforme artigo 202, I do Código Civil o despacho inicial interrompeu a prescrição, o que foi convalidado pela citação válida do excepto. Com relação ao percentual de honorários, o excipiente aduziu que se equivocou ao atribuir percentual de 20% a título de honorários, tendo acostado, com a impugnação, planilha com cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 10%. Ao final pediu condenação do excipiente nos honorários sucumbenciais, e transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo. Antes da análise da exceção oposta, o exequente peticionou requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso, confessado pelo executado. É o breve relatório. Decido. Com relação à prescrição arguida pela parte executada, entendo que razão não lhe assiste, visto que o ajuizamento da demanda ocorreu em 16 de outubro de 2016, e, nos termos do artigo 802 do Código de Processo Civil: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Ressalte-se que a citação da atual executada só ocorreu em novembro de 2023 por causa da alteração da titularidade do imóvel, e que o exequente sempre que foi instado diligenciou para efetivação da citação e da recuperação de seu crédito, razão pela qual não reconheço a prescrição arguida. No que tange ao percentual devido a título de honorários advocatícios verifico que o exequente reconheceu o excesso arguido, corrigindo o percentual e o adequando ao arbitrado por este juízo quando do despacho inicial, não restando mais controvérsia nesse sentido. Por todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Transfira-se o valor bloqueado por meio do sistema sisbajud para uma cota à disposição do juízo e, após, expeça-se alvará em favor do exequente de seu patrono, do valor incontroverso, nos termos requeridos na petição de id. 172097550. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de julho de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau