Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDNA DA SILVA SANTOS
APELADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CARTÃO DE LIVRE ACESSO – VEM. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA PERMANENTE E DEFINITIVA DO TIPO MENTAL. CID 10 - F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E F06.6 - TRANSTORNO ASTÊNICO (DE LABILIDADE EMOCIONAL) ORGÂNICO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LAUDOS SUS. PERÍCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.140.005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1002. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Na origem, Edna da Silva Santos ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., pretendendo a isenção da tarifa para o uso de transporte público na Região Metropolitana do Recife, por ser portadora de deficiência “permanente e definitiva do tipo mental”, mais especificamente transtorno depressivo recorrente. O seu recadastramento no programa em questão foi indeferido, por não se enquadrar nas disposições da Lei Estadual nº 14.916/03, art. 2º. Os laudos médicos apresentados demonstram que a autora é portadora de diversas moléstias, algumas de natureza psicológica e outras decorrentes de sequelas advindas da hemorragia subaracnóidea por ruptura de aneurisma cerebral que teve em 2008, tendo sido apontadas, dentre elas: (i) Distúrbio de comportamento, déficit cognitivo importante e hemiparesia; (ii) transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) - em tratamento ambulatorial psiquiátrico contínuo desde 2008; (iii) deficiência do tipo intelectual, com “funcionamento intelectual significativamente menor do que a média”; (iv) Déficit de força grau 4 em mão esquerda; (v) transtorno astênico (de labilidade emocional) orgânico - CID 10-F06.6. É importante destacar o entendimento de que o art. 2º § 1º não elenca um rol taxativo das situações médicas aptas a serem consideradas como deficiência física e/ou intelectual para efeitos da Lei Estadual no 14.916/2013. O Art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A pessoa portadora de deficiência física ou mental, desde que atenda às exigências legais, possui direito à gratuidade do transporte, pois tal medida garante o cumprimento das normas constitucionais referentes ao direito à vida, à saúde, e à proteção às pessoas com deficiência. Ademais, há atestado, por médico do SUS, de que as sequelas apresentadas pela apelada são definitivas, e que em razão delas não possui condições de exercer atividades laborativas. Diante da comprovação das limitações físicas e mentais da parte apelada, é mister reconhecer em seu favor o direito à isenção da tarifa para o uso de transporte público na Região Metropolitana do Recife. O Juízo condenou o Consórcio réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A empresa ré defende a reforma da sentença no ponto referente à condenação da verba honorária em benefício da Defensoria Pública. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. No entanto, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, entidade multifederativa (tendo como entes federativos consorciados o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda), é constituída sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio (Cláusula Segunda do Contrato Social), e não se encontra no rol descrito no inciso I do art.496 do CPC. (STJ - EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 22/06/2017). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 1.700.609/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018. (REsp n. 2.010.484, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2022.), de modo que, ainda que receba verbas do Estado de Pernambuco, não há confusão patrimonial e nem jurídica entre os dois. Desta feita, o recorrente não é a pessoa jurídica estadual à qual “pertence” a Defensoria Pública (Estado de Pernambuco) e, por essa razão, os honorários advocatícios são devidos. Ademais, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1002 definiu as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Recurso improvido. Verba honorária majorada de R$998,00 para R$1.200,00, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043759-50.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº. 0043759-50.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator