Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SANTA CATARINA LTDA - ME EXECUTADO(A): GERLUCE RODRIGUES BANDEIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174724335, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017214-70.2011.8.17.0001
Vistos, etc. UNIDADE DE ENSINO SANTA CATARINA LTDA - ME, qualificada nos autos e através de advogados regularmente constituídos, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GERLUCE RODRIGUES BANDEIRA DE MELO. A parte exequente requereu a extinção do processo executivo – ID nº 149852343. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução, regularmente distribuída, com pedido de extinção por desistência. Sabe-se que, na relação jurídica processual executiva, o objetivo é a satisfação de um crédito, não havendo acertamento do direito. Em razão disso, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende da leitura do art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Posto isto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo a execução, o que faço amparado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas pelo exequente. Sem condenação em honorários (STJ - Recurso Especial nº 1.675.741 – PR). Torno sem efeito a penhora realizada em razão do ínfimo valor (ID 91499101), procedendo-se ao imediato desbloqueio. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. " RECIFE, 8 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau