Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE LEONARDO CABRAL DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171491497, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007282-24.2012.8.17.0001 AUTOR(A): BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA Vistos etc. BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA, qualificada nos autos, promoveu a presente Ação Monitória em desfavor de JOSE LEONARDO CABRAL DE LIMA. A parte autora alega, em síntese, ser credora do débito de R$ 4.500,00, relativo à inadimplência de obrigação representada por cheque devolvido por ausência de fundos. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da importância indicada. Com a peça de ingresso, juntou documentos. Recolheu custas (ID 85747902). No despacho de ID 85747909, foi determinada a citação do réu, com a expedição do respectivo mandado monitório. Identificada a assinatura do aviso de recebimento por terceira pessoa, o magistrado oficiante determinou a citação do réu por carta precatória (ID 85747913). Finalizado o processo de migração dos autos físicos aos autos eletrônicos, sem apresentação de oposição aos atos processuais (ID 100548946). O autor informou, acostando a certidão positiva, o cumprimento da carta precatória, na qual o réu foi efetivamente citado (vide ID´s 120788182 e ss). A MMa Juíza da Central de Agilização, em Decisão à Id 153569246, ressaltando a ausência de comprovação da titularidade do crédito informado nos autos, determinou a intimação das partes sobre interesse na produção de provas. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Como se sabe, os cheques constituem título de crédito que indicam ordem de pagamento à vista e que podem ser repassados a terceiros, sendo certo que os títulos "nominais" só podem ser transferidos por endosso do beneficiário e os títulos "ao portador" (quando não há nomeação de um beneficiário) são pagáveis a quem os apresente ao banco sacado. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque). Esse endosso, seja em branco ou em preto, é realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). É dizer: na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme estatuem os artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85. No presente caso, a Demandante instruiu a inicial com o cheque de Id 85747901, o qua não está nominal ao autor da presente ação, mas a terceiro estranho à lide, não havendo em qualquer parte do documento (frente ou verso) menção ao nome do Autor. Da análise minuciosa da cártula, constata-se que nem mesmo a parte beneficiária do cheque o endossou, pois não consta a assinatura dela no verso, de modo que a titularidade do crédito sequer foi regularmente transferida, uma vez que apenas a beneficiária, poderia colocá-lo em circulação. Ressalte-se que por ser o endosso meio de transmissão da titularidade do título de crédito, como qualquer ato de disposição de direito, somente pode ser validamente efetivado por seu titular, pois apenas ele tem a capacidade para tanto, já que o crédito materializado na cártula integra seu patrimônio. Portanto, ausente a cadeia de endossos, bem como o nome do Requerente no verso do cheque, conclui-se que este não possui legitimidade para cobrar a dívida representada no título que instrui a petição inicial, porquanto a titularidade do crédito não foi regularmente transferida, estando o autor a vindicar direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo em vigor em seus artigos 17 e 18. Em decisão recente, de 24/02/2022, o Ministro Moura Ribeiro, também do Superior Tribunal de Justiça, decidiu no mesmo sentido, ao julgar o REsp nº 1961764-TO (2021/0304548-6), onde manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, sobre a matéria ora debatida. Vejamos: "3 - No presente caso, em que pese a existência do título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez, representado pelo cheque acostado à inicial, este não se encontra destinado ao autor da demanda originária, e sim a terceiro, de nome DISTRIBUIDORA DEBEBIDAS A EIRELI, sem a existência de qualquer endosso para o autor, ora apelante. Neste passo, os artigos 17 a 28 da Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, destacam as formalidades para a transmissão de cheque via endosso ou por cessão de crédito, e nenhuma dessas determinações foi adotada pelo autor/recorrente, para possuir o direito à cobrança do título via ação monitória, considerando que o mesmo fora emitido à terceiro. 4 - Impossível a postulação de ação monitória requerendo direito alheio e, na forma dos artigos 18 e 330, II, do CPC, há manifesta ilegitimidade da parte para a propositura da demanda, que não pode ser sanada nos presentes autos." Portanto, carece de amparo legal a pretensão da parte Autora de ver constituído o título executivo, eis que patente sua ilegitimidade ativa para a presente causa. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, a presente ação monitória ajuizada por BRASCOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA em face de JOSÉ LEONARDO CABRAL DE LIMA, diante da ausência de condições da ação. Fica a parte Autora condenada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que, apesar da citação, não houve habilitação do Demandado nem contestação no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa, observadas as formalidades de praxe. Recife, data e assinatura digital. LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau