Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE EDILSON DOS SANTOS MOTO PECAS - ME, JOSE EDILSON DOS SANTOS, ANA AMELIA DE FARIAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE EXEQUENTE (PARA FINS DE PUBLICIDADE) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 171673174, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (COM FORÇA OFÍCIO/MANDADO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000015-64.2020.8.17.2670 ESPÓLIO -
Trata-se de petição retro na qual as partes noticiam a realização de transação extrajudicial, mediante a juntada da minuta de acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É sabido que a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, 2002, art. 840). É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do Juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo se o achar em ordem. As partes, maiores e capazes, manifestaram a intenção de proceder à composição civil de seus interesses, cujo conteúdo do acordo encontra-se registrado no termo acostado, resolvendo por fim ao conflito. Demonstram e especificam a relação obrigacional que as vincula, quantificando-se o seu valor, não sendo vislumbrado nenhum vício jurídico na assinatura do termo judicial de acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL DE VONTADES e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. P.R.I. Custas pelo demandante (art. 90, CPC), satisfeitas. Sem condenação em honorários. Revogo, portanto, a liminar e determino a imediata baixa de gravame junto ao RENAJUD e o recolhimento, sem cumprimento, de eventual mandado de busca e apreensão expedido. Acaso haja depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação, independente do trânsito em julgado, para conta de titularidade do beneficiário. Desde já resta autorizado a retenção dos honorários contratuais, desde que juntado o contrato respectivo, não sendo necessária nova conclusão. Acaso não tenham sido informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr. Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento. Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza de Direito" GRAVATÁ, 8 de julho de 2024. MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste