Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A
AGRAVADO: Maria Celeste Guimarães de Queiroz EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. 1. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N° 0060393-87.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível JUIZ PROLATOR: Júlio Cezar Santos da Silva – 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0060393-87.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator