Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173166434, conforme segue transcrito abaixo: "JOSEFA GERMANA ALBUQUERQUE DE JESUS, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A. À id. 167052392, foi determinada a emenda da petição inicial, no sentido de que a autora colacionasse aos autos seus contracheques e extratos bancários, relativos ao período reclamado, comprovando que não recebeu os rendimentos do PASEP que ora reclama, para além de indicar, de forma individualizada, cada valor e data da subtração ilegal. Ademais, deveria apresentar a documentação referente ao benefício da gratuidade da justiça. À Id. 171123347, a parte autora manifesta-se tão somente a respeito da gratuidade judicial. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. De proêmio, diante da documentação acostada a partir do Id. 171123347,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039193-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA GERMANA ALBUQUERQUE DE JESUS defiro o benefício da gratuidade judicial. O Juízo determinou a emenda da inicial e a parte autora não regularizou o feito satisfatoriamente no prazo legal. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321...Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, considerando que a parte requerente não procedeu à emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo tal condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, face a dispositivo expresso no § 3º do art. 98 do NCPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 8 de julho de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau