Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSINALDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046277-42.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 30914719), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPESA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para demonstrar que experimentou os abalos narrados na inicial, o recorrente se limita a acostar aos autos apenas declaração de residência emitida pela Associação dos Moradores do Núcleo Habitacional do Curado I, datado de 13/04/2019. 2. O art. 17, do Código de Processo Civil, dispõe que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade, sob pena de, em caso de não constatação dessas condições, ser o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Dito isso, tem-se que as alegações dos recorrentes estão carentes de verossimilhança, eis que não lograram êxito em demonstrar a alegada falha na prestação do serviço, ônus que lhes são incubidos por lei, em observância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 34379207). Em suas razões recursais (id. 35541209), a parte insurgente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186[1], 927[2] e 944[3] do Código Civil, os arts. 373, I[4], 357, inc. V e §3º[5], 369[6], 370[7] e 1.022[8], todos do Código de Processo Civil, e o art. 5º[9] da Constituição Federal, além de divergir da jurisprudência de diversos tribunais. Sustenta que houve equívoco por parte do Tribunal ao concluir pela ausência de condições da ação, sob o argumento de que o imóvel onde o recorrente reside estaria em nome de terceiro, razão pela qual lhe faltaria legitimidade para pleitear em juízo a reparação de danos suportados em razão da omissão injustificada da recorrida na prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto. Aduz ter demonstrado que é morador do imóvel situado no endereço indicado, por meio de comprovante de residência, sendo usuário e destinatário do serviço, e, portanto, sofreu diretamente os efeitos decorrentes da conduta da parte recorrida, enquadrando-se na figura do consumidor por equiparação. Requer, ao final, a reforma do acórdão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade do recorrente. Sem contrarrazões pela parte recorrida, conforme certidão de id. 38374628. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Embora o recorrente alegue suposta violação aos arts. 186, 927 e 944, do CC, e aos arts. 373, I, 357, inc. V e §3º, 369, 370 e 1.022, CPC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados. Cabe mencionar que a parte insurgente não aponta quais incisos do art. 1.022 reputa contrariados, não permitindo aferir quais seriam os supostos vícios de fundamentação porventura identificados no julgamento. Além disso, a alegada violação ao art. 5º da CF/88 não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por não se tratar de “lei federal”, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF, sendo o recurso especial via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF, na forma do art. 102, III, da CF. No presente caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa a todos os artigos de lei citados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Nesse sentido: Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023 – trecho da ementa) O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (STJ. AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 06/11/2023 – trecho da ementa) Considerando o reconhecimento da súmula obstativa supramencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de trechos de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF. Ademais, a maior parte das decisões colacionadas pelo recorrente foram extraídas do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que enseja a aplicação da Súmula nº 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”. Isso porque o art. 105, III, “c” da Constituição só atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida “c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Assim sendo, não é viável a apreciação, em sede de recurso especial, da divergência jurisprudencial alegada entre precedentes do mesmo tribunal, inviabilizando a admissibilidade do recurso neste ponto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [3] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. [4] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [5] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [...] § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. [6] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [7] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [8] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [9] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]