Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ALOIZIO RODRIGO TETI NETO E OUTROS D E C I S Ã O
recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA RESTITUIR IMPOSTO DE RENDA REJEITADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Na hipótese, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos autores, professores da rede estadual de ensino. - Sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida nos autos, declarou a NATUREZA INDENIZATÓRIA das verbas denominadas de “GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO e GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO”, e condenou o Estado de Pernambuco à restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre as referidas gratificações/parcelas, dos autores, restando prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente antecedente à propositura da presente ação. - Analisando a legislação das gratificações, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. - De fato, existe um gasto extra para o professor exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão. - Ademais, frise-se que o fato de não haver incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, bem como de não ser tais gratificações incorporáveis aos proventos de inatividade dá a elas, de per si, caráter indenizatório. - De mais a mais, este Tribunal tem se posicionado no sentido de que as referidas gratificações possuem caráter indenizatório e, portanto, diante de tal circunstância, não devem compor a base de cálculo do imposto de renda. - De ofício, determino que os juros e correção monetária sejam calculados conforme enunciados nºs 9, 13, 18 e 23, aprovados pelo Seção de Direito Público deste Tribunal. - Apelo improvido. Decisão unânime. Em seu arrazoado, o recorrente alega violação aos artigos 43, II, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), 3º, § 4º da Lei nº 7.713/88 de 22 de dezembro de 1988, 16, da Lei 4.506 de 30 de novembro de 1964 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que as verbas referidas no acórdão têm natureza remuneratória e, como tal, são passíveis de incidência de imposto de renda. Alega, outrossim, que o decisum viola o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 424, do sistema dos recursos repetitivos (REsp 1192556/PE). Recurso tempestivo, com representação processual válida e preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões não apresentadas. Brevemente relatado, decido. Da não incidência do Tema 424 do STJ. Conforme relatado, o recorrente alega identidade entre a matéria dos autos e o Tema 424 do STJ (REsp 1192556/PE), cuja tese restou assim ementada: Tema 424: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Como se percebe, no acórdão paradigma se discutia a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, previsto no §19 do artigo 40 da Constituição Federal. Na hipótese em apreço, pelo que consta dos autos, não se trata de incidência ou não do imposto de renda sobre abono de permanência, mas da impossibilidade de cobrança da exação sobre a gratificação de difícil acesso e a gratificação de locomoção, as quais possuem caráter indenizatório, pois servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e dificuldade em determinados locais de trabalho. Sendo assim, como o acórdão recorrido não trata da matéria versada no referido Tema nº 424, havendo ausência de identidade entre os respectivos objetos, deve ser afastada sua incidência na hipótese em tela. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC Lado outro, não se vislumbra contrariedade ao art. 1.022 do CPC, pois, com clareza e harmonia, o acórdão recorrido conteve motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Com relação à omissão apontada como defeito do julgado, essa apenas restará configurada quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto tempestivamente levantado pela parte e que seja efetivamente relevante para a resolução da causa. Sendo assim, não há omissão no acórdão pelo qual, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (STJ-2ª T., EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 14.02.2007; STJ-1ª T., AgRg no Ag 776.179/SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 12.02.2007). Considerando a estreita via dos aclaratórios, este recurso não pode ser meio para rediscutir a matéria já decidida em razão de inconformismo da parte, coadunando-se, assim, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: (...) “2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”. (...)(STJ – 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) (original sem destaques) Logo, no caso, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC. Ofensa a norma local. Incidência da súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, verifica-se que o caso concreto foi solucionado a partir de interpretação conferida pelo órgão julgador à norma estadual, qual seja, a Lei Estadual nº 11.329 de 16 de janeiro de 1996, que disciplina sobre a gratificação de difícil acesso e de locomoção dos professores da rede pública estadual no Estado de Pernambuco. Sendo assim, a análise do mérito do presente recurso especial demandaria a reapreciação da referida norma estadual. Como sabido, é inviável, em sede de recurso especial, a discussão acerca de eventual afronta a norma local, por incidência analógica da Súmula nº 280 do STF, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. [...]. 3. Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.603/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifo acrescido) De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, observo estar o acórdão recorrido em harmonia com precedente do Superior Tribunal de Justiça, quanto à não incidência do imposto de renda sobre parcela dos vencimentos ou proventos dos servidores que evidenciem natureza indenizatória. Nessa linha, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Não incide imposto de renda sobre o auxílio-condução pago aos oficiais de justiça como mecanismo de ressarcimento pelas despesas (combustíveis, veículos próprios) por eles realizadas para o cumprimento de diligências. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.385.723/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/10/2013) (grifo acrescido) Portanto, o acórdão recorrido seguiu o entendimento do STJ acerca da controvérsia, aplicando-se ao caso a Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 18938-06.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco. Na origem o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito contra o Estado de Pernambuco, para excluir da base de cálculo do imposto de renda as gratificações de difícil acesso e de locomoção. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)