Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mais Credit Consulting e Participações Ltda.
Executada: Alrisangela Roberia dos Santos SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0008829-42.2012.8.17.0990 Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual se determinou à parte exequente o cumprimento de diligência. Regularmente intimada, pessoalmente e por seu advogado, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão Id nº 174805604. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, inciso III, e § 1º, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora/exequente deixar de promover atos e diligências que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias, e permanecer inerte após intimação pessoal para suprir a omissão. Desnecessário, ademais, o prévio requerimento da parte executada para a extinção por abandono da causa (ex vi do disposto no art. 485, § 6º, do CPC), ante a inexistência de embargos à execução. Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA -REQUERIMENTO PRÉVIO DO EXECUTADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE. Nas execuções não embargadas, a inércia do exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono da causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do feito ex officio, sem julgamento de mérito, afastando o entendimento contido no enunciado da Súmula 240 do STJ. Em se tratando de ação que visa apenas a satisfação do direito do credor, sem análise do negócio jurídico subjacente ao título, não há lógica processual em se exigir o prévio requerimento do devedor para que seja extinto o processo.” (TJMG. AC nº 1.0480.14.006845-7/001. 10ª Câmara Cível. Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz. Data do julgamento: 11/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE - DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito, precedida da intimação pessoal da parte Autora. O advogado da parte autora também foi intimado via Diário da Justiça Eletrônico. 2. Inaplicável, no caso, a Súmula n. 240 do STJ (a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu), porquanto o não manejo dos embargos do devedor, a não interposição de apelo por parte do executado, bem como a ausência de contrarrazões ao recurso, leva à conclusão acerca da desnecessidade de requerimento expresso para fins de extinção do feito executivo por abandono, conforme jurisprudência do STJ. 3. Apelo improvido.” (TJPE. AC nº 0027761-63.1997.8.17.0001. 5ª Câmara Cível. Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho. Data do julgamento: 05/12/2018) Este é, precisamente, o caso dos autos, não podendo a máquina judiciária ficar indefinidamente à mercê da conveniência da parte. Ressalto que a extinção do processo por abandono de causa é de ser aplicada ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo. Ante o acima exposto, e com fulcro nos arts. 485, inciso III, e seu § 1º, e 771, parágrafo único, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Juíza de Direito em exercício cumulativo