Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0054480-67.2019.8.17.2990 ESPÓLIO: RAFAEL AUGUSTO ALVES ARAGAO GOMES ESPÓLIO: LEA REGINA DE SOUZA FERREIRA, CINTIA DA SILVA RAFAEL CUNHA, RODRIGO DA CRUZ CUNHA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. RAFAEL AUGUSTO ALVES ARAGAO GOMES, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de LEA REGINA DE SOUZA FERREIRA, CINTIA DA SILVA RAFAEL CUNHA, RODRIGO DA CRUZ CUNHA, igualmente qualificados, foi intimado o autor para promover a citação da parte ré, quedando-se silente. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, inciso IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente a parte autora foi intimada para tomar ciência da tentativa infrutífera de citação da parte ré. Assim, competiria à parte autora indicar corretamente o endereço atual da parte ré, ou requerer as diligências necessárias para sua localização. O prazo concedido para a emenda transcorreu sem a manifestação da parte autora, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. ” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo. Posto isso, com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciaria, ficando a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, respeitado o limite de 5 (cinco) anos. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Juíza de Direito (em exercício cumulativo)