Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO CORDEIRO SALGUEIRO JUNIOR APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. DÉBITOS PENDENTES. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação interposta por autor que alegava falha na prestação de serviços essenciais por parte de empresa concessionária de saneamento básico. Alega direito à instalação de medidor de água, com indenização por danos morais pela perda de contrato de aluguel. Sentença de improcedência mantida em razão da inexistência de prova de regularização de débitos, inviabilizando a prestação do serviço de nova ligação sem quitação das pendências. Jurisprudência aplicável ampara a prática da empresa em condicionar serviços essenciais à adimplência do consumidor. Ausência de prova de nexo causal e abalo moral apto a configurar dano moral indenizável. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Majoração de honorários advocatícios para 20%. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Não foram identificadas novas referências aplicáveis que alterassem o entendimento da sentença. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0039224-15.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEAO Relator(a)