Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PROELETRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, EPAMINONDAS DA FONSECA RAMOS JUNIOR EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 174544451, conforme segue transcrito abaixo: " PROELETRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e Outro, por meio de advogado, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em apenso ao processo de Execução distribuído sob o nº 0058806-60.2012.8.17.0001 em face de BANCO DO NORDESTE, todos devidamente qualificados. O processo de execução ao qual estes embargos foram distribuídos por dependência foi extinto em face da quitação extrajudicial do débito noticiada pelo exequente, ora embargado, pedindo a extinção do presente processo pela perda do objeto, aduzindo que cada parte arcaria com seus honorários advocatícios. A parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo em razão da perda do objeto, tendo arguido o pagamento integral do crédito, inclusive com relação aos honorários pagos por ocasião do acordo extrajudicial, requerendo o levantamento de valores bloqueados É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que a execução foi extinta pela realização de acordo entre as partes entendo que a consequência imediata nos presentes embargos é a extinção do processo em razão da perda do objeto. Diante da perda do objeto, deixou de existir, nos presentes autos, uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, razão pela qual EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo, havendo custas iniciais pendentes de recolhimento, estas devem ser suportadas pelo embargante, e, no caso de custas processuais remanescentes/finais, estas são dispensadas nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. O levantamento de valores bloqueados nos autos da ação de execução, deverá ser tratado naqueles autos. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058806-60.2012.8.17.0001