Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): BENTO BENILDO BARBOSA, JUDITE EDITE DE LIMA OLINTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000015-96.1996.8.17.1250
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo exequente em face do executado, todos já qualificados nos autos. O processo seguiu seu curso regular, todavia, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos devedores. Por fim, intimado para promover o andamento da presente, a parte exequente manifestou-se no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso (ID158751047). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Ao analisar detidamente os presentes autos, verifico que, até o momento, não houve pagamento do débito pela parte executada, tampouco as diligências nas buscas de bens em seu nome retornaram com êxito. Com efeito, a presente execução se encontra em tramitação há mais de vinte e seis anos, sem que, qualquer ato processual de efetiva satisfação de crédito tenha sido realizado neste feito nos últimos cinco anos. Não há, portanto, como não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, a despeito de não ter abandonado, efetivamente, o feito, a parte exequente não logrou resultado positivo nos atos efetivos e conclusivos à adimplência de seu crédito. Necessário consignar que o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização da executada, e de patrimônio penhorável. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de constrição patrimonial: “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar ou devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgInt no AREsp 1165108/SC 2017/0218255-6, 1ª T., Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Desse modo, a despeito de não ter abandonado, efetivamente, o feito, a parte exequente não praticou atos efetivos e conclusivos à constrição de bens da parte requerida nestes autos. A inércia da parte exequente ocorreu neste feito. Sim, porque, não se pode admitir o prosseguimento de uma ação que se encontra em andamento sem que tenha, até a presente data, praticado nenhum ato efetivo em busca da satisfação creditória.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a fase executiva nos moldes do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Ficam revogados eventuais atos constritivos realizados neste processo. Expeça-se o alvará em favor da executada para levantamento do montante bloqueado (ID 144817562), e, se necessário, retire-se restrição dos sistemas. Sem a condenação em verbas da sucumbência, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquive-se definitivamente. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito