Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174866393, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... ITALLO JOSÉ DOS SANTOS, parte legitimamente habilitada, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da MD PE Praia de Piedade LTDA e de MRV Engenharia e Participações S.A, já qualificados, conforme termos indicados na exordial. Após a julgamento da demanda e o trânsito em julgado, as partes, através da petição conjunta de ID 1743799920, requereram a homologação do acordo nela firmado, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A moderna função social do processo ressalta a importância da autocomposição na solução dos conflitos. Nestes termos, percebeu o legislador que a composição amigável é a forma alternativa mais adequada para a solução dos conflitos, na medida em que o processo judicial não resolve, via de regra, o conflito em si, mas tão-somente a lide. Assim, entendo que a homologação de acordo celebrado entre as partes, é possível, haja vista não alterar ele a sentença de mérito antes proferida, mas apenas extinguirá a obrigação dela decorrente. Neste sentido, as decisões abaixo colacionadas: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - É possível a homologação de acordo celebrado pelas partes mesmo após a prolatação de sentença de mérito, se a obrigação dela decorrente e ali reconhecida for extinta, alcançando-se, com isto, o objetivo perseguido pelas partes. (Agravo de Instrumento nº 2171 MS 2009.002171-9. Terceira Turma Cível, TJ-MS, Rel. Desembargador Ildeu de Souza Campos, julgado em 04.05.2009, publicado em 11.05.2009) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Nada impede que seja homologada a transação após a sentença, ainda que transitada em julgado. (TRF 5 Reg. AGTR nº 45554 PE 2002.05.00.026334-4. Terceira Turma. Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre (Substituto), Julgado em 05.11.2003, publicado em 08.12.2003, p. 170) (grifo nosso) Soma-se a isto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.267.525-DF, entendeu que o juiz tem de homologar acordo entre as partes feito, inclusive, depois do julgamento da apelação. No voto da lavra do Min. Ricardo Villas Boas Cueva restou assentado que a homologação do acordo se trata “de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Logo, não há marco final para essa tarefa (...)”. A decisão restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1.267.525-DF. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 20.10.2015. Dje 29.10.2015). Por conseguinte, considerando o teor da petição de ID 174379920, acostada pelas partes noticiando o acordo celebrado entre estas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado; bem assim, considerando os fundamentos legais e jurisprudencial aqui expostos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do cumprimento de sentença com apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 487, III, b, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se os presentes autos, tendo em vista a comprovação do cumprimento do acordo (vide comprovantes de ID’s 174469647 a 174469649) bem assim que o pagamento das custas processuais remanescentes (ID 160704088). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de julho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022803-18.2015.8.17.2001 AUTOR(A): ITALLO JOSE DOS SANTOS