Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175055451, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079604-75.2020.8.17.2001 AUTOR(A): TARCISO LUIZ DA SILVA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por TARCISO LUIZ DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor ter sido funcionário da CELPE por mais de 33 anos, tendo se aposentado em 30/07/2013 e que, durante o período de trabalho, teve o plano de saúde prestado pela CELPOS mediante desconto em folha de pagamento. Afirma que em 2008 a CELPE firmou contrato com a BRADESCO SAUDE, que assumiu as prestações dos serviços. Afirma que a CELPE, a fim de assegurar a continuidade dos serviços de saúde para seus ex-funcionários que contribuíram por longa data para o custeio do plano de saúde, prelecionou Acordo Coletivo para que o tempo no plano CELPOS SAÚDE, relativos aos funcionários desligados por demissão imotivada, fosse considerado para fins de Manutenção do Plano de Saúde, assumindo o empregado o custo integral. Ocorre que, ao tempo em que estava na ativa, o autor pagava a mensalidade de R$ 180,45 (cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), todavia, após o desligamento o valor da mensalidade passou para R$ 1.509,80 (mil quinhentos e nove reais e oitenta centavos). Deste modo, ressalta que o BRADESCO SAÚDE, desde que assumiu o antigo CELPOS-Saúde, cobra uma modalidade de reajustes diferentes para os inativos. Ou seja, segrega o grupo dos inativos do grupo dos ativos, aplicando modalidade de cobrança distinta e reajuste diversos. Assim, sustenta que teve tolhido o direito a que fazia jus, qual seja, permanecer vinculado ao plano por tempo indeterminado pagando integralmente a parcela (trabalhador + Celpe), nas mesmas condições da vigência do contrato de trabalho.
Ante o exposto, requereu, em sede de liminar, que a demandada procedesse com a reintegração do autor e seus dependentes ao plano, cobrando a mesma modalidade de mensalidade/reajustes cobrados aos funcionários da ativa, com custeio integral pelo autor; no mérito, requereu a confirmação da liminar e a declaração de abusividade e ilegalidade da conduta da empresa demandada. Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade da justiça, deferida por ocasião do despacho de ID 72623672. Este juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Devidamente citada, a ré alegou preliminarmente a prejudicial de prescrição trienal, sob o fundamento de que que a parte autora pleiteia a revisão de um contrato com encerramento com mais de três anos. No mérito, alegou, em síntese, que desde janeiro de 2017 o autor da presente demanda não é mais segurado da Bradesco saúde, razão pela qual inexiste relação contratual entre as partes. Alega ainda que, nos termos do temos do Art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é assegurado ao funcionário desligado da empresa, o direito de manter-se como beneficiário, desde que assuma o pagamento integral do plano coletivo de assistência à saúde. Acrescenta que, como a parte autora não contribuiu para o plano de saúde por dez anos, a lei traz uma limitação temporal de sua permanência após a aposentadoria. Nesse toar, afirma que a lei deixa claro que para os segurados que não contribuíram pelo período de uma década, apenas poderá ficar na apólice, após seu desligamento da empresa, pelo mesmo tempo que contribuiu com o plano (assumindo a integralidade do pagamento dos prêmios), ou seja, o período de manutenção da condição de beneficiário será proporcional ao seu tempo de permanência. No que se refere aos reajustes, sustenta que há previsão de aplicação do reajuste no aniversário do plano utilizando o índice de Variação do Custo Médico Hospitalar e a Sinistralidade, todavia, não estando vinculado ao reajuste autorizado pela ANS, por se tratar de contrato coletivo empresarial.
Ante o exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida ou, caso superada, pela total improcedência dos pedidos autorais. Independente de intimação, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e enfatizando quanto a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão autoral decorre da prestação dos serviços de saúde, cujo prazo prescricional é de 10 anos. Ressalta que “ficou na apólice depois da sua aposentadoria do dia 30/07/2013 a 01/01/2017, quando sob pena de inadimplência pediu o cancelamento do plano devido ao valor ilegalmente cobrado”. Por fim, destaca que o objeto da lide não é o pagamento integral, e sim a discriminação sofrida pela parte autora no que tange à diferença na modalidade de cobrança para os funcionários da ativa, assim como, em relação aos reajustes distintos daqueles, prática proibida por lei, a qual garante aos aposentados as mesmas condições da vigência do contrato de trabalho. Intimadas para apresentar novas provas, as partes acostaram novos documentos e trouxeram novos argumentos. Em resposta, o demandante (i) refutou a alegação do tempo de permanência da apólice e (ii) sustentou a ilegalidade dos valores aplicados; a demandada sustentou que a parte autora só poderia permanecer no plano por um período de 1/3 do seu tempo de contribuição, limitando-se ao prazo máximo de 02 anos, razão pela qual destaca que a parte autora não se atentou aos requisitos de permanência no seguro de saúde. Ato contínuo, a demandada acostou petição (ID 105503541) apontando para o fato de que os funcionários ativos foram equiparados aos inativos, visto que passaram a ser cobrados pela mesma tabela. Diante disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto. Em seguida, foi indeferido o pedido liminar por ocasião da decisão de ID 133202763. Por fim, a parte autora acostou nova petição defendendo que não houve a perda do objeto, sob alegação de ilegalidade da alteração contratual dos funcionários da ativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a parte demandada arguiu uma prejudicial de mérito, a saber, prescrição trienal, fundamentada no art. 206, §3º, IV do CC. Nesse sentido, informa que a parte autora pleiteia a revisão de um contrato com encerramento com mais de três anos. Entendo que a alegação da ré não merece ser acolhida. É que o motivo principal que enseja a propositura da ação não é revisão de contrato, como afirma o réu, mas sim reintegração do autor ao plano demandado, com a consequente equiparação de valores. Ademais, o dispositivo no qual se fundamenta o autor (art. 206, §3º, IV) também não possui relação de pertinência com a presente demanda, visto que trata de “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Trata-se de ação de natureza mandamental, em que se requer (i) a reintegração do autor ao plano demandado e (ii) a equiparação da modalidade dos reajustes da mensalidade do plano de saúde entre ativos e inativos. Inicialmente, a demandada sustentou que não há ilegalidade na diferença entre as modalidades de reajustes do plano de saúde aplicados para os funcionários ativos e inativos, visto que tal procedimento possui previsão contratual. Defendeu ainda que o tempo de permanência do autor no plano após o seu desligamento da empresa é proporcional ao tempo de contribuição quando na ativa. O caso presente se enquadra no âmbito da legislação consumerista. Assim, o CDC é o instrumento legal aplicável aos contratos de adesão que possuem cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, isto é, onde o consumidor é submetido a uma simples adesão à vontade manifestada pelo contratante economicamente mais forte. Deste modo, à luz da legislação consumerista passo a analisar a licitude ou não da aplicação de diferentes modalidades de reajustes para os grupos de funcionários ativos e inativos. Nos pedidos, a parte autora requereu a condenação da demandada na obrigação de fazer, consistente em reintegrá-la ao plano de saúde em paridade com os funcionários da ativa, com mesma modalidade de reajuste e cobrando o pagamento integral do seu custo. Importante destacar a alegação da demandada de que a parte autora permaneceu no plano até jan/2017. Nessa questão, observo que em sede de réplica a parte autora não impugnou tal alegação, ao contrário, visto que em sede de réplica o próprio autor afirma que “ficou na apólice depois da sua aposentadoria do dia 30/07/2013 a 01/01/2017, quando sob pena de inadimplência pediu o cancelamento do plano devido ao valor ilegalmente cobrado.”. (grifei) Assim, a partir do relato do próprio autor, depreende-se que a sua saída do plano, naquele momento, ocorreu em virtude da sua dificuldade financeira em continuar honrando com o pagamento das mensalidades. Logo, entendo que a sua saída do plano não teve relação direta com a conduta do réu. Importante ressaltar que nesse ponto ainda não se discute a alegada ilicitude do plano demandado no que se refere à aplicação de diferentes modalidades de reajustes para os ativos e inativos, mas especificamente o fato de o autor, por uma questão pessoal, não ter conseguido honrar com a sua parte na avença, no que se refere ao pagamento das mensalidades do plano. Ademais, o que se observa é que, à época, o autor não ajuizou nenhuma ação com fins acautelatórios a fim de resguardar o que entendia ser seu de direito. Ao contrário, o autor apenas ajuizou a presente demanda em dez/2020, ou seja, quase 04 (quatro) anos após deixar o plano, quando só então veio requerer a sua reintegração sob alegação de ilicitude do réu ao aplicar diferentes modalidades de reajustes. Diante disso, entendo que o plano de saúde não pode ser compelido a reintegrar um beneficiário que, independente do motivo, deixou de pagar o plano por quase quatro anos, razão pela qual o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. Ocorre que os demais pedidos (equiparação da modalidade dos reajustes e declaração de abusividade da conduta da demandada no que se refere à modalidade de reajustes) se mostram como verdadeiros acessórios ao pedido de reintegração, de modo que, improcedente o pedido de reintegração resta prejudicada a análise dos demais pedidos. No que concerne ao questionamento da parte autora acerca do novo contrato que alterou a modalidade de reajuste para todos (ativos e inativos), deixo de apreciá-lo, tendo em vista que a análise de validade do referido instrumento não é objeto da presente demanda, que se limita a apreciar a causa de pedir e pedidos formulados na inicial, a saber, reintegração do autor e equiparação da modalidade de reajustes entre funcionários ativos e inativos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, I, CPC, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, por outro lado, suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do Novo CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de julho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau