Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DINIS ABRANTES VAZ - EPP EXECUTADO(A): HOSPITAL DE AVILA LTDA, ASHOPE - ASSOCIACAO DE SERVICOS HOSPITALARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184228914, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089995-26.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Por meio de petição de id. 174283373, o exequente pede a inclusão da empresa ASHOPE - ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES no polo passivo da demanda, em razão de sucessão empresarial ocorrida, haja vista que a referida empresa ocupa o mesmo espaço anteriormente ocupado pela executada, tem objeto social idêntico, houve aquisição de fundo de comércio, do estabelecimento comercial e da carteira de clientes e desempenho das mesmas atividades da executada, além de possuir como sócios os mesmos sócios que a integravam. Acostou aos autos CNPJ de ambas as empresas nos quais há comprovação que os sócios são os mesmos, e no corpo da petição juntou imagem de petição realizada pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FASHESF nos autos do processo 0011578-88.2021.8.17.2001 no qual informa que o Hospital de Ávila, atual executado, foi descredendciado em 4/2/2023, e que naquela localidade, endereço do executado, bem como imagem do sítio eletrônico do GEAP Saúde na qual consta como credenciado o ASHOPE (Hospital D’Ávila). É o breve relato. Decido. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifico que restou comprovada que, ocorreu uma sucessão de fato entre o ora executado e a empresa ASHOPE, haja vista estarmos falando de um hospital com todos os seus equipamentos e instalações, que em momento algum ficou sem funcionamento, não se tendo notícia, também de uma grande alteração em seu quadro de funcionários, o que, com certeza seria noticiado na mídia local. Ademais, além de funcionar no mesmo local, provavelmente com os mesmos funcionários, utilizando os mesmos maquinários e instalações e prestando os mesmos serviços, ainda possui como sócios os mesmos sócios da empresa sucedida, razão pela qual há que se reconhecer a sucessão de fato ocorrida. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022)
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente de inclusão doa empresa ASHOPE - ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES no polo passivo da demanda, qualificada na petição de id. 174283375, e determino sua citação nos termos da decisão de id. 77819765. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 11 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau