Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA, SEVERINO MARCOS DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, ISAC DE OLIVEIRA DE CUJUS: MANUEL MARIO DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 170696691, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000251-36.2017.8.17.2180
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por ISAC DE OLIVEIRA, MARIA LUZIA DE OLIVEIRA, SEVERINO MARCOS DE OLIVEIRA e MÁRCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em razão do falecimento de MANOEL MÁRIO DE OLIVEIRA FILHOS. Todos (as) devidamente qualificados (as). Após a intimação para promoção das diligências detalhadas no despacho de ID 119871742, os autores não executaram a ordem integralmente e ainda requereram mais 90 dias para cumpri-la, o que foi deferido em 21/06/2023 (IDs 124903386 e 136315619). No entanto, cerca de oito meses depois, os autores se limitaram a requerer nova dilação de prazo e o recolhimento das custas ao final do processo (ID 162001205). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Além de não caber ao Judiciário a abertura (de ofício) do processo inventário, incumbe aos interessados impulsionar a ação sob pena de extinção do processo (artigo [s] 485, II e III, do CPC) Em qualquer caso, permanece o interesse público quanto ao recolhimento do imposto devido. Neste sentido: [...] Considerando que, no Novo Código de Processo Civil, não foi repristinada a regra que dispunha acerca da possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a abertura do inventário, inviável dar agora o impulso processual em segundo grau de jurisdição, mormente quando inexistem valores a ser recebidos, não se conhece os bens a serem inventariados, se é que existem mesmo bens, e não se sabe sequer o nome dos demais herdeiros. Recurso desprovido. (TJRS. Apelação Cível nº 0026995-84.2016.8.21.7000. Rel. Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. 7ª Câmara Cível. Jul. 29/06/2016). Negritei. Ressalto que o recolhimento do imposto por causa de morte NÃO depende exclusivamente da abertura de inventário judicial. Pelo contrário, há outros meios para o adimplemento do referido imposto, como o lançamento administrativo dele. Assim, cabe ao fisco estadual tomar as medidas adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal, pois o referido imposto tem como fato gerador a simples abertura da sucessão pelo evento morte, conforme disposto no (s) artigo (s) 1º, §1º, I, da Lei 13.974/2009. É importante lembrar também que os herdeiros podem promover o inventário mediante escritura pública, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial, inclusive por meio de suspensão ou desistência do inventário judicial (artigo [s] 2º da Resolução n. 35/2007 do CNJ, e 610, do CPC). Portanto, vem se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário por abandono (caso não haja interesse de incapazes ou testamento, o que implicaria a necessidade de participação ministerial). Neste sentido: [...] além de não estar evidenciada a discórdia e a incapacidade de qualquer herdeiro, o inventariante, não mostra zelo no andamento do feito, contribuindo para que o Judiciário seja obstruído com demanda desnecessária que macula o cumprimento das metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Manter o inventário, desnecessariamente tramitando no Judiciário, é depor contra o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, inc. XV e LXXVIII). [...] se de um lado não se contesta que possui interesse tributário em que a partilha do bem deixado pelo falecimento do autor da herança se ultime e aquela verba adentre os cofres públicos, por outro lado não se reconhece qualquer prejuízo a este na sentença recorrida, não apenas por se constatar que o inventário se arrasta, sem conclusão, desde o ano de 2007, mas sim por existir a possibilidade, inclusive mais ágil, de efetivação da partilha do bem pela via extrajudicial, o que implicaria em recolhimento dos valores tributários devidos. [...] (TJRJ. Apelação Cível nº 0000794-54.2007.8.19.0007. Rel. Des. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO. 1ª Câmara Cível. Jul. 06/08/2014). Sendo este caso dos autos, a medida que se impõe é a extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no (s) artigo (s) 485, III, e 354, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certidão do trânsito em julgado e se nada restar a cumprir, arquive-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício/etc. (Recomendação n. 03/2016-CM/TJPE). Altinho - PE, datado e assinado eletronicamente. Jorge William Fredi Juiz de Direito ALTINHO, 8 de julho de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste