Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MILENA RAMOS MELO 10755776402, MILENA RAMOS MELO PAULISTA, 9 de julho de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 170454452. UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA. propôs a presente ação monitória em face de MILENA RAMOS MELO e outro, todos qualificados nos autos, objetivando cobrança de débitos oriundo de contrato de compra e venda de produtos. As rés foram citadas por edital, tendo havido nomeação de curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Esse é o relatório. Passo a decidir. Entendo que é possível a resolução antecipada da lide, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas, tudo em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. O procedimento monitório é meio através do qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo. Sem maiores digressões, no caso sob exame a prova escrita apresentada com a petição inicial corresponde ao negócio firmado entre as partes e demonstra a efetiva contratação do negócio e o valor da dívida. Apreciando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a Ficha Cadastral da parte ré (documento ID 54041017) demonstra que se trata de microempresa individual, de modo que não há distinção entre os patrimônios, uma vez que a empresária individual exerce a atividade empresarial em nome próprio, respondendo igualmente pelo débito exequendo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0014695-89.2019.8.17.3090 AUTOR(A): UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito do presente feito e acolho os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 702 do CPC/2015, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o processo na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial do citado diploma legal, no que for cabível. Condeno a parte ré, em homenagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida a ser executada. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada. PAULISTA, 9 de julho de 2024. RODRIGO DANIEL DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.