Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de Estevão Cavalcanti de Albuquerque Filho Apelado(a): Município do Recife Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Contextualizando o caso concreto, afirme-se que o Município do Recife propôs a presente execução fiscal para a cobrança de créditos tributários relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 894,05 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos). O Espólio da parte executada apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a ilegitimidade passiva. O Ente municipal requereu a improcedência do pedido formulado pelo Excipiente. Posteriormente, o Município apresentou pedido de desistência. 2 - Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência de pedido de desistência, realizado após o ajuizamento do feito executivo e depois de promovida a citação, com manifestação do executado, os honorários advocatícios são devidos pelo exequente. Enunciado nº 153 da Súmula de Jurisprudência do STJ, que estabelece ser "dever da Fazenda arcar com a responsabilidade de honorários advocatícios da executada quando indevidamente promove execução fiscal, embora desista antes da apresentação dos embargos de devedor. Suficiente, para tanto, que o advogado tenha sido contratado e apresente manifestação no curso da execução". O Juízo a quo, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3- A parte apelante apenas se insurgiu contra o quantum fixado a título de honorários advocatícios, pugnando pela utilização da regra prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015. 4- O Superior Tribunal de Justiça reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5- No caso, deve ser utilizada a equidade para a fixação dos honorários advocatícios, pois o valor da causa foi baixo, não sendo razoável o quantum de R$ 89,40 (oitenta e nove reais e quarenta centavos) a título de verba honorária. 6- Por apreciação equitativa e levando em conta o trabalho desenvolvido pela advogada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 7- Portanto, à unanimidade, deu-se provimento ao apelo tão somente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 0139728-92.2018.8.17.2001 Origem: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0139728-92.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes