Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PAULO RICARDO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188883893, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 1 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O1 recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO R.H. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006924-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que foi deferida a liminar, no entanto, até o presente momento, o bem objeto do contrato e o demandado, não foram localizados. O autor requereu o aditamento à inicial para converter a presente ação de busca e apreensão em execução. Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil”. Portanto, defiro a conversão da presente Busca e Apreensão em Ação Executiva, e, por via de consequência, revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da Resolução nº 535, de 13 de maio de 2024, que visa alterar a lei complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária de Pernambuco), e transformou as 1ª e 2ª varas de Execução Título Extrajudicial - Seção A e B desta comarca, em 35ª e 36ª - Seção A e B, respectivamente, a presente ação executiva permanecerá neste Juízo. Portanto, deve a Diretoria Cível alterar a Classe Processual. Cite-se o executado para pagar a dívida exequenda em 03 (três) dias, nos termos do caput do artigo 829, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não pagamento, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados, de acordo com o mandamento do § 1º do mencionado artigo. Por fim, nos termos do artigo 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, o qual será reduzido à metade no caso de integral pagamento no prazo acima assinalado (ARTIGO 827, § 1º do CPC). Cumpra-se. RECIFE, data da validação. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 25 de novembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau