Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HGC REPRESENTACOES LTDA - ME RECORRIDO(A): TRUPPE - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA (09)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0001049-16.2006.8.17.1490 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama-PE
Trata-se de Apelação Cível interposta por HGC REPRESENTACOES LTDA – ME em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Toritama-PE, que, nos autos da Ação de Execução nº 0001049-16.2006.8.17.1490, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O recorrente não apresentou comprovação de recolhimento do preparo recursal, tampouco foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de origem. Conforme salientado no despacho ID 42073495, sendo o apelante pessoa jurídica, a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais, presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira. Nesse sentido, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na presente situação, a parte apelante foi intimada (decisão ID31689460), nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a fim de comprovar os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita requerido. Nada obstante, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Não apresentou comprovação de hipossuficiência financeira, tampouco colacionou aos autos comprovação do recolhimento do preparo recursal. Resta configurada, portanto, a deserção do presente recurso.
Diante do exposto, que adoto como razões para decidir, com arrimo no art.1.007 c/c art. 932, inc.III do CPC, nego conhecimento ao presente apelo, em razão de sua deserção. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. P.I. Caruaru, data conforme registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator