Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS JANGADEIROS DE PORTO DE GALINHAS EXECUTADO(A): SAVIO RENATO ACIOLY INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) autoras, por seus representantes legais, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 166234378, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000276-04.2024.8.17.2730
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS JANGADEIROS DE PORTO DE GALINHAS em face de SÁVIO RENATO ACIOLY, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. Despacho proferido no ID nº 158639765 em que foi determinada a intimação da parte exequente para recolher as custas judiciais. No ID nº 163664662, consta petição da parte autora, em que veio a pugnar pela desistência da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Tomando os autos para análise, observo que, a parte exequente veio a pleitear a desistência do presente feito, de forma que não tendo ocorrido a veiculação de peça de defesa pela parte adversa, não resta outra alternativa a este Juízo que não a homologação do pedido de desistência em tela. 3 – DISPOSITIVO. Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Em caso de eventual ausência de interposição de recurso de apelação, e, após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), e em seguida, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 4 de abril de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL. Juiz de Direito." IPOJUCA, 9 de julho de 2024. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata