Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ SANTANA DE LIMA EXECUTADO(A): VILA BRAGANCA CONSTRUCOES S.A., DUARTE CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178349534, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006547-63.2016.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face de devedor em recuperação judicial. Determinada a intimação para pagamento, veio aos autos a informação do devedor de que se encontra em recuperação judicial. É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos exequentes em face da executada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida. Intimada para cumprir a referida decisão e/ou apresentar impugnação, a demandada não pagou o débito, porém veio aos autos informar o deferimento do processamento da sua recuperação judicial. Anoto que o trânsito em julgado desta ação ocorreu posteriormente ao deferimento da recuperação judicial. Diante do conhecimento da referida demanda, em se tratando de crédito concursal, deve o juízo no qual tramita a ação de execução (cumprimento de sentença), após apurado o respectivo crédito, ter a cautela de determinar a expedição de certidão para fins de habilitação do mesmo perante o quadro geral de credores da ação de recuperação judicial e/ou de falência (art. 6º, § 8º, Lei Federal nº 11.101/2005), em face da vis atrativa do juízo universal. Não sendo o crédito concursal, mesmo assim, os atos de constrição devem ser realizados pelo juízo recuperacional, tendo em vista o princípio de preservação da empresa. Nessa toada, ante os fundamentos mencionados, o feito não merece prosperar neste juízo, devendo ser extinto, bem como determinada a expedição de certidão de inteiro teor dos autos para habilitação do crédito na ação de recuperação judicial referida. Por esta razão, nos termos do art. 924, I, CPC, e art. 6º, § 8º, Lei Federal nº 11.101/2005, JULGO EXTINTA a fase executiva do presente feito e, desde já, determino a expedição de certidão de inteiro teor para fins de habilitação do crédito pela exequente na ação de recuperação judicial (Juízo da Seção “B” da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, proc. nº. 0075105-48.2020.8.17.2001), cabendo ao citado juízo a realização dos atos de constrição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. " RECIFE, 14 de agosto de 2024. FREDERICO FAUSTO SANTIAGO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau