Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO(A): EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seus representantes legais, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 166892955, conforme transcrito abaixo "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000791-40.2015.8.17.0730
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face de EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial de ID 99849066 – Pág. 2 e seguintes, a qual se fez acompanhar de documentos. No ID nº 99850187 - Pág. 21 e seguintes, a parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, e bem assim pugnou pelo bloqueio de circulação e transferência do veículo no sistema RENAJUD, o que foi deferido na decisão de ID nº 99850187 - Pág. 1. Mandados de citação da parte executada não cumpridos, consoante certidão de ID nº 99850187 - Pág. 7. No ID nº 100631182 consta petição da pessoa jurídica IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em que veio pleitear a substituição processual no pólo ativo da presente demanda, o que foi deferido no despacho de ID 127575633. Devidamente intimada para requerer o que entender de direito com vista à citação da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso IV), a parte exequente não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID nº 166854215. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Tomando os autos para análise, observo que, tendo sido a parte exequente intimada para manifestar-se acerca da citação frustrada da parte executada e indicar novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, não se manifestou nos autos, razão pela qual, resta configurada a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se, pois, a aplicação, ao caso, do artigo 485, inciso IV, do novo CPC c/c Súmula 170 do TJPE: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Assim, na situação em tela, é de rigor o reconhecimento da extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos molde sretromencionados. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, já satisfeitas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Em caso de eventual ausência de interposição de recurso de apelação, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), e após, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 10 de abril de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL. Juiz de Direito." IPOJUCA, 9 de julho de 2024. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata