MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Terceiro
BANCO VOLKWAGEM S.A
Terceiro
BANCO WOLKS
Terceiro
Advogados / Representantes
MAGALLI SIMOES NOVAES ALVES DE MAGALHAES
OAB/PE 35385·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
OAB/PE 33667·CPF·Representa: Réu
CAMILA DE ANDRADE LIMA
OAB/PE 1494·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Réu
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/SP 154384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/09/2024, 09:31
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
13/09/2024, 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
03/09/2024, 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
02/09/2024, 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
30/08/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de agosto de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024442-03.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ LIRA CANECA
14/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2024, 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2024, 11:40
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
10/08/2024, 16:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
10/08/2024, 05:59
Decorrido prazo de MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
10/08/2024, 05:59
Juntada de Petição de apelação
02/08/2024, 14:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
28/07/2024, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
28/07/2024, 05:40
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 09:02
Documentos
SENTENÇA
•19/06/2024, 17:19
OUTROS (DOCUMENTO)
•08/03/2024, 15:51
30/08/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de agosto de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024442-03.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ LIRA CANECA
14/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2024, 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/08/2024, 11:40
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
10/08/2024, 16:20
Decorrido prazo de NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
10/08/2024, 05:59
Decorrido prazo de MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
10/08/2024, 05:59
Juntada de Petição de apelação
02/08/2024, 14:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
28/07/2024, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
28/07/2024, 05:40
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 09:02
Expedição de Ofício.
10/07/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173998198, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024442-03.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, SERGIO LUIZ LIRA CANECA
Vistos, etc.. MARIA JOSE RAMOS DE OLIVEIRA e SERGIO LUIZ LIRA CANECA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE VICIO REBIDITÓRIO COM DANOS MORAIS em face de NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, sendo posteriormente incluídos na lide MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA, também qualificadas, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Declaram os autores que em janeiro de 2010, a autora adquiriu um caminhão do tipo trator, diesel, da Marca Volkswagen, modelo 25.370 CLM T 6X2, modelo: 2011, ano da fabricação: 2010, de chassi 9535W827XBR116281, de cor predominante vermelha, de categoria aluguel, no momento da compra 0 Km, no valor aproximado de R$ 270.000,00, da Requerida NOVO MUNDO. Alegam que o veículo é utilizado para prestação de serviços, havendo um Instrumento Particular de Locação de Veículo Automotor que vincula à requerente, como locadora, e o outro demandante como locatário, sendo ele também o único condutor do veículo. Dizem que o caminhão apresentou vício redibitório no motor, descrito como um vazamento de água, o que resultou em um desembolso de R$ 60.000,00 para correção do defeito. Alegam, mais, que a falha não é ocasionada por mau uso, e sim, por erro de engenharia do motor que em decorrência apresenta tamanhos diferentes das camisas, ocasionando elevação da pressão, o que danifica todo o conjunto. Argumentam que a requerida deveria prestar sua obrigação de recall, mas isso não foi feito em momento algum, a despeito das checagens e manutenções, como especifica o controle das revisões periódicas custeadas pela demandante. Ao final, requerem a gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova. No mérito, pedem condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem quantificar o valor; a troca da carreta, em conformidade com o art. 42 do CDC ou o valor correspondente em dobro; o reembolso dos valores em dobro, pelas revisões; a condenação da demandada em lucros cessantes. Atribuíram à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Juntaram documentos de representação e de mérito. Determinada a emenda à inicial para comprovar merecimento da gratuidade além de os autores indicarem o quantum de danos morais, vide id. 22581104. A seguir, a parte autora emendou sua inicial no id. 28166627 indicando sua pretensão de danos morais em R$ 200.000,00, apesar de indicar como valor da causa o valor de apenas R$ 1.000,00 para efeitos fiscais, sem recolhimento de custas iniciais. Já no id. 28815976 e seguintes, os autores apresentaram novos documentos de mérito que alegam ser provas emprestadas, mas sem discriminar a que processo se referem. Despacho de id. 33864135 determinou a citação da Requerida NOVO MUNDO, com agendamento de audiência conciliatória. Requerida habilitação da NOVO MUNDO no id. 36726722 e seguintes. Em seguida, os requerentes apresentaram nova petição inicial do id. 36773393 com inclusão das Rés MWM MOTORES DIESEL e BANCO VOLKSWAGEN S/A CONSORCIO, no polo passivo, reiterando pedido no id. 36773538, sob a alegação de responsabilidade solidária. Termo de Audiência de Conciliação do art. 334 do CPC realizada com a presença das partes da época, mas sem obtenção de acordo (id. 36788072). Ato contínuo, a Requerida NOVO MUNDO requer chamamento do feito à ordem pedindo indeferimento da inicial, pela ausência de pagamento de custas iniciais. Contestação da Promovida NOVO MUNDO no id. 37547568, com preliminares de inépcia da exordial; de impugnação ao valor da causa; de ilegitimidade passiva ad causam da ré, bem como com pedido de denunciação da lide em favor da Requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. No mérito, a contestante defende que não há responsabilidade da revendedora pelo ocorrido, aduzindo que a autora realizou a compra do veículo em 28 de janeiro de 2011, obtendo um plano de manutenção especial, além dos doze meses de garantia contratual e dos doze meses de garantia promocional, o qual cobria as peças e a mão de obra aplicada nas manutenções preventivas e corretivas, cujo prazo de validade findava quando atingidos duzentos mil quilômetros rodados ou vinte e quatro meses de uso, o que ocorresse primeiro, de modo que foi beneficiada pela ausência de custo de manutenção no período de vinte e quatro meses, o que foi assumido pelo fabricante. Acrescenta a ré, em sua defesa, que, em 24/04/2015, o veículo chegou à oficina da ré sob a alegação de vazamento de água no motor, sendo realizado o diagnóstico, através da ordem de serviço de nº 105998, que detectou a necessidade de reparo no motor, com elaboração de orçamento com a relação de peças e serviços necessários, uma vez que o veículo já se encontrava fora do período de garantia. Na ocasião, relata que a demandante não autorizou a realização dos serviços, mas solicitou uma cortesia comercial. Prossegue alegando que a Ré NOVO MUNDO, na tentativa de conseguir a cortesia requerida pela consumidora, contatou a Man Latin América que solicitou informações técnicas detalhadas, havendo retorno em 29/06/2015 com liberação apenas da troca do cabeçote do motor e alguns componentes registrados na pré-nota de cortesia, permanecendo o custo do motor parcial por conta da autora, a qual realizou o pagamento do motor parcialmente, no dia 08/07/2015, no valor de R$ 27.138,00. Atribui à fabricante a responsabilidade pelo pleito autoral, eximindo-se de responder, reiterando as preliminares suscitadas. Despacho agendou nova audiência conciliatória realizada pela XIV Semana Nacional de Conciliação, no id. 50429999. A seguir, a autora realizada juntada de vários documentos de mérito nos ids. 53498856, 53498857, 53498868, 53498869, 53498870, 53498871, 53498873, 53498878, 53502101, 53502102, 53502108, 53503583. Termo de audiência de conciliação realizada pelo Magistrado no id. 53520533 em que o Juízo determinou a citação dos novos demandados nomeados na petição de id. 36773538, quais sejam: MWM MOTORES DIESEL e BANCO VOLKSWAGEN S/A CONSORCIO. Citado (id. 55586399), o Requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A apresentou sua contestação no id. 56363107, levantando preliminar de ilegitimidade passiva do réu e ilegitimidade ativa do autor SERGIO LUIZ LIRA CANECA. No mérito, alega inexistência de responsabilidade solidária do banco, que apenas fornece os meios para a aquisição do bem, através de financiamento, contudo não participa da fabricação do automóvel, não podendo o réu se responsabilizar por ato de terceiro, impugnando os danos morais e materiais. Juntou documento de representação e de mérito. Citada (id. 56222027), a INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA., (nome fantasia MWM MOTORES DIESEL) apresentou contestação no id. 57715978, questionando a sua inclusão no polo passivo da lide e a validade dos documentos juntados pelos autores após a inicial, argumentando que foram anexados fora do prazo e sem pertinência aos fatos novos. Levantam preliminares de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial. No mérito, alega a inexistência de vícios no veículo que justifiquem a rescisão contratual ou indenização por danos morais, sustentando que os problemas apresentados foram decorrentes do uso inadequado do veículo. Argumenta que já se ultrapassaram mais de sete anos da aquisição do veículo e mais de cinco anos do primeiro problema, ainda que se possa cogitar que os alegados problemas efetivamente existiram, já não mais se pode cogitar sobre qualquer obrigação de “troca” do produto ou “devolução” dos valores pagos, além do que a garantia de 24 meses do motor, sem que a necessidade de qualquer reparo fosse necessária, há muito já expirou. Arrazoa, ainda, que já passou o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. No mais, impugna os danos materiais, inclusive os documentos acostados pelos autores que decorrem de custos de revisão periódica, não se relacionado ao objeto da lide e documentos que se referem a veículo diverso e de fontes sem credibilidade. Arremata afirmando que não há quaisquer provas do defeito do produto, dos danos morais e materiais dos requerentes e nem dos lucros cessantes. Juntou documentos de representação. Intimados para responder (id. 57886430), os demandantes ofereceram réplica no id. 58618107, anuindo com a inclusão dos réus no feito, e ratificando os documentos, exceto os referentes a TNF que teriam sido juntados por engano, referindo-se à placa diversa. Ratificam o novo valor da causa e o pedido de gratuidade, bem como refutam a ilegitimidade ativa e quanto ao vício, mencionam que só uma perícia poderia especificar. Despacho inquirindo as partes sobre provas no id. 77259636. O BANCO VOLKSWAGEN apenas reitera a sua contestação, no id. 79158511, enquanto a INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. suscita questão de ordem pedindo o saneamento do feito, requerendo a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e da parte e de perícia, resguardando-se da possibilidade de prova documental, esta última no id. 79383712. Já os autores, na petição de id. 79799833, informam que as provas são remissivas à inicial e que tinham interesse em acordo. A Demandada NOVO MUNDO, por sua vez, informa que não possuir mais provas a produzir (id. 80057376). Despacho remetendo os autos para julgamento no Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau (id. 92028944). Decisão saneadora no id. 95619876 a qual, deferiu a gratuidade de Justiça em favor dos autores e a inversão do ônus da prova, e indeferiu as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa de ambos os autores, e de ilegitimidade passiva dos réus (concessionária, oficina, banco financiador), porque são integrantes da mesma cadeia produtiva. Indeferiu o pedido de denunciação da lide para inclusão da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Inacolheu, também, a prejudicial de decadência. Reconheceu a incorreção no valor da causa e o retificou para R$ 700.000,00. Determinou a realização de prova pericial, deferindo o requerimento formulado pela parte ré (id 79383712). Nomeado perito no id. 96349664, o expert apresentou proposta de honorários no id. 100597523 do montante de R$ 7.000,00. Petições da NOVO MUNDO e da INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL nomeando, ambas, assistente técnico e apresentando quesitos nos ids. 101481151 e 101805313, respectivamente, já os autores indicam seus quesitos, no id. 102397106, enquanto o BANCO VOLKSWAGEN S/A reitera sua tese de ilegitimidade no id. 102010942. No id. 102025680, a da INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL impugna o valor dos honorários periciais. Despacho remete os autos à Central de Agilização Processual, mas aquele Juízo converte o feito em diligência, retornando os autos para realização da perícia (id. 122476656). A seguir o perito pede arbitramento e depósito dos honorários pelo réu, refutando a impugnação (id. 122476656). Decisão proferida no id. 133903238 indeferiu a impugnação de id. 102025680, ao tempo em fixou os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00, intimando a Demandada INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL para efetuar o pagamento para início dos trabalhos. Em resposta, a referida ré apresentou o depósito dos honorários nos ids. 139259785, 139259824 e 139259827. O perito, então, indicou no id. 145240804 a data da realização da perícia. A seguir, consta petição de id. 145781882 da empresa VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – CNPJ 06.020.318/0001-10, nomeando assistente técnico para acompanhar os trabalhos, além de colacionar Atos Constitutivos. Em continuidade, o Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A, no id. 146256924, reitera seu pedido de exclusão da lide, alegando ser parte ilegítima, noticiando que a montadora VOLKSWAGEN S.A, que afirma ser a parte legítima, já se pronunciou sobre o perito nomeado. No id. 146970715, a antiga denominada INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA, agora denominada MWM TUPY DO BRASIL LTDA, manifesta anuência da data dos trabalhos periciais. Em seguida, consta contestação da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. CNPJ 06.020.318/0001-10, antiga MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, nos ids. 148014929 e 148018579, juntamente com documentos de representação, sem preliminares. Na contestação, ela esclarece que o veículo foi adquirido pela parte autora no dia 28/01/2011, obtendo um plano de manutenção especial, além dos doze meses de garantia contratual e dos doze meses de garantia promocional, o que ensejou que a autora não arcasse com custos de manutenção no período de 24 meses após a compra, o que ocorreu por conta da contestante e que, posteriormente, o veículo chegou à oficina da corré sob alegação de que estaria havendo vazamento de água no motor, sendo diagnosticado través da ordem de serviço de nº 105998 que seria necessário o reparo do motor, sendo elaborado orçamento. Não autorizando a demandante os serviços, pediu cortesia comercial, tendo a ré autorizado a cortesia para que se trocasse o cabeçote do motor, restando à proprietária o pagamento parcial de R$ 27.138,00. Acrescenta a contestante não se tratar de vício de fabricação, sendo decorrente de ausência de garantia por utilização inadequada constante do manual do proprietário, destacando que em 30/09/2029 o veículo já tinha avançados 235.290 km rodados, acima da média de quilometragem, segundo estudo da KBB Brasil, o que comprova o uso severo do bem e afasta hipótese de vício oculto. Dessa forma, refuta a ocorrência de nexo causal e ressalta a impossibilidade de restituição do valor pago (art. 18, CDC). Ato contínuo, o Sr. Perito peticionou no id. 148809349 informando que não houve a vistoria pericial agendada para o dia 21/10/2023, pois a autora não compareceu. Na decisão de id. 150840012, foi determinada a alteração do valor da causa no sistema, a exclusão do BANCO VOLKSWAGEN S.A. – CNPJ 59.109.165/0001-49 da lide, e admitida a inclusão da terceira interessada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, antiga MAN LATIN AMÉRICA - CNPJ 06.020.318/0001-10 na lide, com intimação da autora para oferecer réplica. Houve determinação para que a Ré INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. comprovar documentalmente a mudança do nome para MWM TUPY DO BRASIL LTDA., além de, por fim, intimar o perito para reagendar nova data para realização dos trabalhos, cientificando previamente às partes e assistentes técnicos e comprovando nos autos a ciência no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive comprovando ter comunicado aos autores da antiga data para análise. Em resposta, o perito informou nova data da perícia a ser realizada em 11/12/2023, vide id. 152097355. Já o Réu MWM TUPY, no id. 153133640, juntou comprovação da alteração de seu contrato social (id. 153131929), pedindo reagendamento dos trabalhos periciais, sob alegação de que não cumprirá o requisito do prazo prévio de 15 dias de aviso das partes, além de comunicar que pende de julgamento Agravo de Instrumento oposto por ela de nº 0005424-72.2022.8.17.9000, em que discute a ilegalidade de sua inclusão no polo passivo da demanda e a decadência do direito pleiteado. A seguir, o perito peticionou o id. 153171844 comprovando haver comunicado à autora acerca dos trabalhos periciais originalmente marcados para 21/10/2023, que não foram realizados pela ausência da demandante. No id. 154817610, a Demandada MAN LATIN indicou assistente técnico, e no id. 154940594, a mesma ré comunicou nova ausência da autora nos trabalhos periciais, requerendo a extinção do feito por abandono de causa pelo autor. Ato contínuo, o perito, no id. 155069262, confirmou que não houve a vistoria pericial agendada para o dia 11/12/2023, pela ausência da autora, a despeito da presença do perito e dos assistentes técnicos da NOVO MUNDO e da MAN LATIN. Informou que a autora foi esperada até às 10h e que ela fora comunicada em 17/11/2023 através do app Whatsapp a programação da vistoria pericial para o dia 11/12/2023. Em sucessivo, a parte autora peticionou no id. 156148668 requerendo a dilação de prazo processual por motivo de doença da patrona da autora, acostando o atestado de id. 156148672. Na decisão de id. 160317532, este Juízo determinou a certificação do decurso de prazo da autora em apresentar réplica acerca da contestação de id. 148014929, indeferindo o pedido de dilação autoral, cancelando a realização da perícia, com assunção do ônus probatório pela autora pela não produção da prova pericial entendida como necessária pelo Juízo no id. 95619876, nos termos dos arts. 373, I, do CPC. Foi determinada expedição de alvará de apenas a primeira parcela dos honorários em favor do expert no montante de R$ 3.500,00, intimando-se a MWM TUPY DO BRASIL LTDA para indicar conta para devolução do restante. Certidão de decurso do prazo para réplica da contestação da MAN LATIN no id. 161378771. A seguir, a parte autora oferece extemporaneamente réplica no id. 163753075, alegando que a patrona sofrera golpe em seu WhatsApp, o que inviabilizou qualquer contato com os autores, mencionando boletim de ocorrência de id. 163755737, reiterando a sua inicial e ratificando o uso de prova emprestada de materiais da Internet, argumentando ser um defeito que ocorreu em todos os caminhões deste modelo 25370, colacionando acórdãos de casos que alega semelhantes. Finalmente, a Ré MWM indica seus dados bancários no id. 166185303 e o perito também o faz, este no id. 166339085, sendo expedido alvará no id. 166618098. É o extenso relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Ademais, em que pese a ré ter requerido a produção de prova pericial, e de haver pago para tanto, a autora não contribuiu para a realização da prova pericial essencial para comprovar o alegado vício redibitório, apesar de reiteradamente intimada para tanto. Com efeito, a ausência da autora para a realização da prova pericial viola o princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, contribuindo decisivamente para o julgamento do feito no estado em que se encontra. Com relação às preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelas rés, já foram apreciadas e indeferidas na decisão saneadora de id. 95619876, e que a última contestação de ids. 148014929 e 148018579, da VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., antiga MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, não levantou qualquer preliminar. Inexistindo outro questionamento preliminar ou demonstração de interesse na produção de outras provas, o feito encontra-se apto para julgamento. No mérito, o feito é improcedente. Cinge-se a controvérsia a averiguar se os requerentes, na qualidade de proprietária e de locatário do caminhão trator da marca Volkswagen, modelo 25.370 CLM T 6X2, ano modelo: 2011, ano da fabricação: 2010, chassi: 9535W827XBR116281, de cor predominante vermelha, têm direito à reparação dos danos materiais e morais, incluindo a troca do caminhão e indenização pelos lucros cessantes, em decorrência dos vícios redibitórios e falhas na prestação de serviços pela concessionária. Nesse ponto, em que pese este Juízo tenha inadmitido a preliminar de ilegitimidade ativa do autor SERGIO LUIZ LIRA CANECA, é certo que, ao contrário do que anuncia a petição inicial, não há nos autos qualquer instrumento de locação do veículo da autora em favor dele, Sr. SERGIO, o qual também é cônjuge da autora e nomeado co-proprietário do veículo, como se depreende do e-mail anexado pela Ré NOVO MUNDO a título de prova nos autos, no id. 37547611. Dessa forma, como já anunciado na decisão de id. 95619876, verifico, no mérito, a impertinência do Sr. SERGIO LUIZ LIRA CANECA para figurar no polo ativo da lide, de modo que determino a sua exclusão. Defende a demandante, em síntese, a existência do vício redibitório no veículo justificando a devolução do valor pago e indenização por danos materiais pelo conserto e danos morais. A relação contratual entre as partes está provada apenas por ordens de serviço e notas fiscais de serviço em nome da autora, a exemplo dos ids. 20180110, 20180129, 20180149, dentre outros, mas todos referentes a conserto do veículo. O negócio foi celebrado entre a autora e as rés remanescentes que são a revendedora, NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA; a oficina, INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA., agora denominada MWM TUPY DO BRASIL LTDA; e a fabricante, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., antiga MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, o que demonstra a existência de cadeia produtiva, o que faz incidir ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que na saneadora de id. 95619876 foi utilizada essa premissa para o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora. Ocorre, que analisando-se o teor das contestações de ids. 37547568, 57715978, 148018579 das requeridas, em cotejo com o contexto fático-probatório constante dos autos, vê-se que é mais verossímil a tese da defesa, de que a compra do veículo se deu em 28/01/2011 e que após a consumidora usufruir de plano de manutenção especial que lhe concedeu garantia estendida, com ausência de custos de manutenção do veículo por vinte e quatro meses é que adveio com o pedido de cortesia à fabricante, por intermédio da revendedora. Nesse sentido, por não ter tido todo o custo da manutenção acobertado pela cortesia é que a autora levantou a tese de que o veículo apresentou vício redibitório desde o princípio, mas sem comprovar o seu argumento. A hipótese é de vício redibitório regida pelos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Pois bem! O artigo 441 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (...) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445 - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1.º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e deum ano, para os imóveis. Na espécie, a solução da lide impõe, portanto, a verificação efetiva da existência de vício redibitório no caso concreto, o que não se deu, pois percebe-se no id. 37547592 o plano especial de garantia que não foi refutado pela autora, além do que a ficha de seguimento do veículo acostado ao id. 37547640 arremata, demonstrando que, apesar de realizar as revisões, o vício do motor demorou a aparecer, só em 2012 (págs. 18, 60, 62), havendo consertos de muitos outros não relacionados ao motor, sendo obscurecido por esses outros consertos regulares como alinhamento e balanceamento (pág. 25). O fato é que o arcabouço probatório existente nos autos denota que houve defeito no veículo, mas não se tratou de vício redibitório, até pelo tempo e pelo histórico de intervenções feitas no caminhão. Não provado o nexo causal, não subsistem quaisquer dos pedidos autorais, nem a troca da carreta ou o valor restituído em dobro, muito menos o valor pago pelas revisões e muito menos os lucros cessantes, pois não restou comprovada sequer a relação locatícia alegada. Não comprovada pela parte autora o elemento fático do seu direito, consoante lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, não há outra solução que não julgar os pedidos improcedentes, o que foi corroborado pelo comportamento nefasto da própria autora em não permitir a realização da prova pericial. Decerto que coube aos requeridos providenciar a confecção de elemento probatório suficiente a dar notícia da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material titularizado pela autora, conforme disciplinado no art. 373, II, do CPC, tendo logrado êxito no intento. Não configurado o alegado vício redibitório no veículo apenas pelas provas imprestáveis e extemporâneas porquanto oriundas da Internet, tais como os ids. 28816017, 28816031(prova essa que a autora pediu para não ser considerada), 28816062, 28816073, 28816100, 28816116, 28816133, também são totalmente descabidas porque tiveram a pretensão de generalizar fatos outros em favor da autora, além de outras que sequer referem-se ao veículo objeto da lide, como os ids. 53498857, 53498878, 53498871. Por decorrência, não delineados o dano e o nexo causal, não há pois o dever de indenizar, em aplicação, a contrario sensu, dos artigos 186, 927 do CC/02. Sem dúvidas, esse é o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO QUE JÁ FOI OBJETO DE LEILÃO. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO ALIENANTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compra e venda de veículo entabulada entre particulares deve ser submetida à regra dos artigos 441 e seguintes do Código Civil, que estabelecem que para ser caracterizado o vício redibitório é necessária a demonstração de existência de defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou que lhe diminuam o valor. 2. Cabe à parte autora, dentro do seu ônus, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, dentre os quais está prova quanto à presença de defeitos ocultos no veículo no momento da compra e venda, não detectados no ato negocial e que se mostravam de difícil identificação ao homem comum. 3. O fato de o veículo adquirido já ter sido objeto de leilão, por si só, não configura vício redibitório. 4. No caso, a perícia realizada demonstra a existência de reparos na estrutura do veículo, contudo, o laudo de vistoria não apontou a impossibilidade de uso ou a imprestabilidade do veículo adquirido, bem como não há manifestação de desvalorização do bem em questão. 5. A ausência de cautela na aquisição de veículo usado obsta o reconhecimento do desconhecimento das condições do bem e, por conseguinte, a configuração do vício oculto ou da responsabilidade civil do alienante. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07002633420198070008 DF 0700263-34.2019.8.07.0008, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. CAMINHÃO GUINCHO ANO 2004, QUE VEIO DE SÃO LUIS-MA, ADQUIRIDO EM 2018. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA. DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DEMONSTRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO IMPROVIDO. Objeto da ação: "Cinge-se a questão em definir se o veículo adquirido pelo autor junto ao réu possuía vícios redibitório, aptos a embasar o pleito de reparação por danos materiais e morais". 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor cuja pretensão visava ao ressarcimento pelos gastos realizados com reparos no veículo por suposto vício redibitório. 1.1. Em seu apelo, o autor alega que o defeito apresentado no veículo ocorreu por conduta atribuída ao vendedor, por uso de combustível adulterado e falta de manutenções preventivas. 2. Conforme estabelece a legislação civil, os vícios redibitórios são defeitos preexistentes no objeto do contrato e ocultos ao tempo da tradição, por serem de difícil percepção, os quais tornam o bem adquirido impróprio ao seu uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor (Art. 441 do CC). 2.1 Consiste o vício redibitório no vício oculto da coisa que a torna imprópria a seu uso. Comparecendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao fim a que se destina ou de reduzir a capacidade do bem quando de sua utilização. 2.2 No caso dos autos não há prova de que houve vício redibitório. 3. No caso, o apelante não logrou comprovar que o defeito no veículo já existia antes da aquisição, uma vez que a perícia realizada não fora conclusiva em indicar quais das partes deu causa ao defeito pelo uso do combustível adulterado, nem informar se a falha já havia ocorrido antes da aquisição. 3.1. De outro lado, ainda que o apelante pretenda imputar ao vendedor o defeito, por falta de manutenções preventivas no automóvel, tal hipótese não se revela em vício redibitório, até porque a regularidade na manutenção preventiva poderia ser facilmente detectada na ocasião da realização do negócio. 4. Em verdade, o que se verifica dos autos é que o automóvel objeto da presente demanda foi fabricado em 2004 e contavam com quase 15 anos de uso na data da aquisição, de modo que não se pode descartar, pelas características do bem, maior necessidade de reparos, seja pelo uso normal ou pela própria exigência da condição física das peças, sendo que tais fatos certamente fizeram parte das tratativas inicias e consideradas no valor veículo por ocasião da formalização do negócio. 5. Assim, correta a sentença que, amparada em laudo pericial, entendeu que o autor não logrou comprovar que o defeito no veículo já existia, tampouco se era de difícil identificação ao tempo da tradição, deixando inclusive de demonstra que a causa do defeito decorreu por fato atribuído ao vendedor, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual (art. 373, I, CPC). 6. Apelo improvido.(TJ-DF 07026257020198070020 DF 0702625-70.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. CAMINHÃO GUINCHO ANO 2004, QUE VEIO DE SÃO LUIS-MA, ADQUIRIDO EM 2018. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA. DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DEMONSTRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO IMPROVIDO. Objeto da ação: "Cinge-se a questão em definir se o veículo adquirido pelo autor junto ao réu possuía vícios redibitório, aptos a embasar o pleito de reparação por danos materiais e morais". 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor cuja pretensão visava ao ressarcimento pelos gastos realizados com reparos no veículo por suposto vício redibitório. 1.1. Em seu apelo, o autor alega que o defeito apresentado no veículo ocorreu por conduta atribuída ao vendedor, por uso de combustível adulterado e falta de manutenções preventivas. 2. Conforme estabelece a legislação civil, os vícios redibitórios são defeitos preexistentes no objeto do contrato e ocultos ao tempo da tradição, por serem de difícil percepção, os quais tornam o bem adquirido impróprio ao seu uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor (Art. 441 do CC). 2.1 Consiste o vício redibitório no vício oculto da coisa que a torna imprópria a seu uso. Comparecendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao fim a que se destina ou de reduzir a capacidade do bem quando de sua utilização. 2.2 No caso dos autos não há prova de que houve vício redibitório. 3. No caso, o apelante não logrou comprovar que o defeito no veículo já existia antes da aquisição, uma vez que a perícia realizada não fora conclusiva em indicar quais das partes deu causa ao defeito pelo uso do combustível adulterado, nem informar se a falha já havia ocorrido antes da aquisição. 3.1. De outro lado, ainda que o apelante pretenda imputar ao vendedor o defeito, por falta de manutenções preventivas no automóvel, tal hipótese não se revela em vício redibitório, até porque a regularidade na manutenção preventiva poderia ser facilmente detectada na ocasião da realização do negócio. 4. Em verdade, o que se verifica dos autos é que o automóvel objeto da presente demanda foi fabricado em 2004 e contavam com quase 15 anos de uso na data da aquisição, de modo que não se pode descartar, pelas características do bem, maior necessidade de reparos, seja pelo uso normal ou pela própria exigência da condição física das peças, sendo que tais fatos certamente fizeram parte das tratativas inicias e consideradas no valor veículo por ocasião da formalização do negócio. 5. Assim, correta a sentença que, amparada em laudo pericial, entendeu que o autor não logrou comprovar que o defeito no veículo já existia, tampouco se era de difícil identificação ao tempo da tradição, deixando inclusive de demonstra que a causa do defeito decorreu por fato atribuído ao vendedor, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual (art. 373, I, CPC). 6. Apelo improvido. (TJ-DF 07026257020198070020 DF 0702625-70.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com exclusão do Autor SERGIO LUIZ LIRA CANECA por ser parte ilegítima, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios das partes adversas, inclusive da que já foi excluída na decisão de id. 150840012, in casu, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. – CNPJ 59.109.165/0001-49, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em atenção ao comando inserto no § 3º do art. 98 do CPC/2015 pela gratuidade outrora concedida (id. 95619876). No mais, proceda a Diretoria Cível a retificação do polo ativo para constar a correta denominação das Rés, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - CNPJ 06.020.318/0001-10, em substituição à antiga MAN LATIN AMÉRICA; e MWM TUPY DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 02.162.259/0001-64, em substituição à INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. Por fim, informe-se o julgamento da presente lide no bojo do Agravo de Instrumento oposto de nº 0005424-72.2022.8.17.9000, relacionado à inclusão da MWM TUPY DO BRASIL LTDA no polo passivo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. RECIFE, 19 de junho de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
10/07/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 11:19
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2024, 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2024, 08:03
Julgado improcedente o pedido
19/06/2024, 17:19
Conclusos para julgamento
29/04/2024, 10:36
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 15:11
Expedição de Alvará.
21/04/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição (outras)
04/04/2024, 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)
03/04/2024, 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
08/03/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição (outras)
08/03/2024, 15:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/02/2024, 14:49
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 14:46
Alterada a parte
19/02/2024, 14:37
Alterada a parte
19/02/2024, 14:15
Alterada a parte
19/02/2024, 14:12
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 14:02
Alterada a parte
19/02/2024, 13:59
Alterada a parte
19/02/2024, 13:51
Outras Decisões
07/02/2024, 04:37
Conclusos para decisão
21/12/2023, 08:08
Conclusos para o Gabinete
20/12/2023, 20:55
Juntada de Petição de petição (outras)
19/12/2023, 16:59
Decorrido prazo de INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 02:16
Decorrido prazo de INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2023, 19:23
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2023, 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/12/2023, 15:59
Juntada de Petição de manifestação do perito
26/11/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2023, 14:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/11/2023, 07:25
Expedição de Certidão.
17/11/2023, 07:19
Alterada a parte
17/11/2023, 07:13
Outras Decisões
08/11/2023, 12:57
Conclusos para despacho
23/10/2023, 15:04
Conclusos para o Gabinete
23/10/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2023, 14:51
Juntada de Petição de contestação
16/10/2023, 17:25
Juntada de Petição de contestação
16/10/2023, 17:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 02:33
Decorrido prazo de RONALDO RAYES em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 02:27
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 02:27
Decorrido prazo de RONALDO RAYES em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 02:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 02:21
Juntada de Petição de petição (outras)
04/10/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição (outras)
28/09/2023, 19:20
Expedição de intimação (outros).
27/09/2023, 19:29
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 19:21
Alterada a parte
27/09/2023, 19:19
Expedição de intimação (outros).
27/09/2023, 19:04
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição (outras)
21/09/2023, 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/09/2023, 17:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/07/2023, 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/07/2023, 16:53
Outras Decisões
24/05/2023, 11:00
Alterada a parte
02/05/2023, 12:50
Conclusos para decisão
15/03/2023, 14:15
Conclusos para o Gabinete
15/03/2023, 08:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
10/02/2023, 14:29
Expedição de intimação.
26/01/2023, 20:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
23/12/2022, 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
23/12/2022, 15:31
Conclusos para despacho
22/12/2022, 16:53
Conclusos para o Gabinete
14/09/2022, 17:14
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
14/09/2022, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2022, 13:20
Conclusos para julgamento
07/06/2022, 11:20
Juntada de Petição de outros (petição)
01/04/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 18:05
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 15:23
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 14:44
Expedição de intimação.
21/03/2022, 19:47
Juntada de Petição de petição em pdf
21/03/2022, 16:42
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 10:28
Expedição de intimação.
03/03/2022, 17:37
Expedição de intimação.
03/03/2022, 17:37
Dados do processo retificados
03/03/2022, 17:29
Expedição de Certidão.
03/03/2022, 17:29
Processo enviado para retificação de dados
03/03/2022, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2022, 12:07
Conclusos para despacho
04/01/2022, 13:04
Expedição de Certidão.
04/01/2022, 13:04
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
23/12/2021, 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/12/2021, 15:55
Conclusos para decisão
21/12/2021, 10:27
Conclusos para o Gabinete
04/11/2021, 08:06
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
03/11/2021, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2021, 11:11
Conclusos para despacho
14/05/2021, 08:48
Juntada de Petição de petição em pdf
06/05/2021, 16:16
Juntada de Petição de petição em pdf
03/05/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição
27/04/2021, 13:06
Juntada de Petição de razões finais
22/04/2021, 18:42
Expedição de intimação.
19/04/2021, 12:39
Expedição de Certidão.
19/04/2021, 12:37
Expedição de Certidão.
19/04/2021, 12:36
Expedição de Certidão.
19/04/2021, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2021, 14:58
Conclusos para decisão
07/04/2020, 08:40
Juntada de Petição de petição
19/03/2020, 09:11
Dados do processo retificados
13/02/2020, 09:33
Expedição de Certidão.
13/02/2020, 09:33
Processo enviado para retificação de dados
13/02/2020, 09:30
Expedição de intimação.
13/02/2020, 08:34
Juntada de Petição de contestação
10/02/2020, 17:17
Juntada de Petição de certidão
08/01/2020, 13:13
Juntada de Petição de certidão
16/12/2019, 13:55
Expedição de citação.
07/11/2019, 10:28
Expedição de citação.
07/11/2019, 10:28
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 09:20 21 VARA CIVEL.
06/11/2019, 12:38
Juntada de Petição de outros (documento)
06/11/2019, 10:18
Juntada de Petição de outros (documento)
06/11/2019, 10:08
Juntada de Petição de outros (documento)
06/11/2019, 09:48
Juntada de Petição de outros (documento)
06/11/2019, 09:39
Juntada de Petição de petição
05/11/2019, 13:13
Expedição de intimação.
13/09/2019, 09:43
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:20 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
13/09/2019, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2019, 13:13
Juntada de Petição de contestação
06/11/2018, 15:37
Juntada de Petição de petição
30/10/2018, 15:02
Conclusos para despacho
22/10/2018, 07:59
Expedição de Certidão.
22/10/2018, 07:56
Juntada de Petição de certidão
18/10/2018, 12:33
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
18/10/2018, 11:49
Audiência conciliação realizada para 18/10/2018 11:47 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
18/10/2018, 11:48
Expedição de Certidão.
18/10/2018, 11:46
Juntada de Petição de petição
18/10/2018, 08:14
Juntada de Petição de petição
18/10/2018, 08:11
Juntada de Petição de petição
17/10/2018, 10:17
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
11/10/2018, 12:52
Expedição de citação.
06/09/2018, 12:50
Expedição de intimação.
06/09/2018, 12:50
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 09:30 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.