Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 161587259, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0067258-29.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CARVALHO PONTES ENGENHARIA LTDA - EPP Vistos etc. I – CARVALHO PONTES ENGENHARIA LTDA promoveu a presente Ação de Obrigação em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. Narra que, em 24/08/2010, firmou com o município requerido o Contrato nº 66/2014, que tinha por objeto a prestação de serviço de engenharia, compreendendo a construção da UPINHA DIA, localizada no Poço da Panela, no Município de Recife-PE, referente ao processo de tomada de preço nº 005/2014 – CEL/GABPE. Segue relatando que referido contrato previu o pagamento à demandante do valor inicial de R$ 831.264,65 (oitocentos e trinta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), culminando no valor final de R$ 1.007.964,95 (um milhão e sete mil e novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com início dos trabalhos em 04/03/2015. Aduz que, durante a vigência contratual, o requerido solicitou a paralisação total das obras e serviços nas datas de 28/07/2015 e 30/09/2015, as quais foram posteriormente reiniciadas, com segundo aditivo contratual prorrogando o prazo de execução, mas as obras foram novamente paralisadas em 26/02/2016, assim permanecendo até a data de propositura da lide. Afirma que tentou administrativamente um posicionamento sobre o contrato, não obtendo êxito, não sendo rescindido, tampouco restituídos valores gastos com garantia, administração de obra, custos de mobilização e desmobilização. Informa que foi surpreendida com a abertura de novo processo licitatório, o qual foi impugnado, sem sucesso, permanecendo inadimplente o demandado, conforme planilha financeira anexa. Diz ter gasto o valor de R$ 89.600,00 (oitenta e nove mil e seiscentos reais) com a administração da obra, recebendo em pagamento apenas R$ 25.679,48 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), restando saldo devedor de R$ 63.920,52 ( sessenta e dois mil novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos); resta débito também de R$ 20.530,88 (vinte mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), referente à execução dos tapumes, que foram substituídos 2(duas) vezes, além da mobilização e desmobilização da obra por 2(duas) vezes no valor de R$ 6.670,30 (seis mil, seiscentos e setenta reais e trinta centavos), tendo sido pago apenas o valor R$ 1.667,57 ( mil seiscentos sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), restando um saldo devedor de R$ 5.002,73 (cinco mil e dois reais e setenta e três centavos). Acrescenta, ainda, que há um saldo devedor de R$ 58.077,09 (cinquenta e oito mil, setenta e sete reais e nove centavos), a título de valor auferido da obra (lucro), obtido na planilha de obra – BDI, mas não foi possível fazer as medições em virtude das suspensões, porém podem ser constatadas em planilha orçamentária e relatório fotográfico anexado. Pede a rescisão do contrato nº 66/2014, bem como a condenação do município demandado ao pagamento dos serviços executados no valor total de R$ 89.454,13 (oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), acrescido de juros e correção, além dos lucros cessantes, bonificações previstas no BDI de 7,4% do saldo remanescente devido no valor de R$ 58.077,09 (cinquenta e oito mil e setenta e sete reais e nove centavos). Pleiteia também a gratuidade da justiça (Id 52518525). Junta documentos. Despacho inicial de citação (id 52682621). A parte demandada requer a prorrogação do prazo de defesa em decorrência da pandemia da Covid - 19 (Id 63333442). Despacho deferiu a prorrogação do prazo de contestação, bem como intimou a parte demandante para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (id 63367680). A autora junta balanço patrimonial de 2019 (id 64185063). Devidamente citado, o Município do Recife apresentou contestação (Id 64600486), afirmando que a descontinuação da obra não decorreu de deliberação do ente público, mas da necessidade incontornável de atendimento a ordem judicial. Dessa forma, diz que a autora falta com a verdade quando afirma que o Município do Recife deu causa à rescisão contratual pleiteada, bem como teria sido infensa às suas tentativas de comunicação. Sustenta que o contrato já está extinto por decurso de prazo, mesmo após o último aditivo (26/06/2026). Aponta a existência de 9 (nove) boletins de medição discriminando os valores referentes aos tapumes e administração da obra. Logo, nenhuma parcela executada pela demandante escapou à medição, tampouco deixou de ser paga pela edilidade. Refere a inexistência de provas sobre os custos da desmobilização. Ressalta que não é cabível a cobrança de eventuais lucros cessantes diante do não implemento do projeto e, quanto aos danos emergentes, não há provas nos autos. Requer, ao fim, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Houve réplica (Id 66310490). O representante do órgão ministerial declinou de sua participação no feito (Id 79012582). Instadas as partes à produção de outros meios de provas (Id 79053293), o município demandado informou não pretender produzir novas provas (Id 86836883) e a parte autora deixou decorrer o prazo, conforme certidão (id 103161275). A demandante peticionou comunicando a revogação de mandato e habilitação de novo procurador (id 129910142). Os autos vieram da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Antes de ingressar no mérito da demanda, verifico que o demandante pugnou os benefícios da Justiça Gratuita e o pedido não foi apreciado. Em se tratando de pessoa jurídica, a incapacidade financeira deve ser efetivamente demonstrada, o que ocorreu, como se observa do balanço patrimonial negativo relativo ao ano de 2019, apresentado no id 64185066. Destarte, defiro a gratuidade judiciária à empresa autora, nos termos do art. 98 do CPC/15. Ausentes outras questões preliminares, vejo o mérito. A controvérsia cinge-se, basicamente, na cobrança de valores fundada na alegada necessidade de cumprimento de contrato administrativo firmado entre as partes. Inicialmente, ressalto que, dentre os princípios que regem as contratações públicas, destacam-se o da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º e art. 41 da Lei de Licitações) e o do pacta sunt servanda (art. 66 da Lei de Licitações). Há ainda outro de relevo, a saber, o da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pelo qual deve ser mantida a relação entre os encargos do particular e a remuneração prestada pelo Poder Público em contrapartida. A equação entre esses dois fatores (econômico-financeiro), estabelecida inicialmente no edital da licitação, deve ser preservada durante toda a execução do contrato, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, consistindo, destarte, na relação de proporção entre os custos prospectados pelo licitante e o valor por ele proposto. O direito dos contratantes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato possui status constitucional, pois o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal, ao tratar da obrigatoriedade de licitação pública e dos contratos administrativos, prescreve que devem ser mantidas as condições efetivas das propostas. Transcrevo: "Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Pois bem. Compulsando os autos, observo que os litigantes celebraram o contrato n. 66, em 04/03/2015, com prazo de vigência de 270 (duzentos e setenta) dias e prazo de execução de 2106(duzentos e dez) dias, cujo objeto consistia na prestação de serviços de engenharia discriminados no processo licitatório, tomada de preço nº 005/2014, para ser executado no Município do Recife/PE, especificamente, construção da UPINHA DIA, no Poço da Panela, no valor global de R$ 831.264,65 (Id 52519884) e termo aditivo de prorrogação por mais 90 (noventa) dias, do prazo de vigência, até 26 de junho de 2016, e do prazo de execução, até 2 de abril de 2016, com acréscimo de serviços extras no percentual de 21,25% do valor global original, totalizando o valor de R$ 1.007.964,95 (um milhão e sete mil e novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme Id 52519887. Nessa senda, é importante transcrever a redação do art. 57 da Lei nº 8666/93 que rege a matéria: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: §1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. §2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. §3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. §4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.” O contrato em sua cláusula quinta (id 52519884 - Pág. 2) estabelecia que o pagamento seria efetuado em parcelas mensais apuradas através de Boletins de Apuração Mensal e de acordo com a Planilha de Quantidades e Preços Unitários, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura relativa aos serviços efetivamente executados, devidamente atestados pela fiscalização do contratante, abrangendo as medições os serviços executados nos últimos 30 (trinta) dias, sendo elaboradas pela fiscalização até o último dia útil de cada mês. No caso, a parte autora aduz ausência de pagamento da administração da obra, saldo devedor de R$ 63.920,52 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), falta de pagamento da execução dos tapumes (ocorrida duas vezes), no montante de R$ 20.530,88 (vinte mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), bem como de mobilização e desmobilização da obra por duas vezes, no valor de R$ 6.670,30 (seis mil, seiscentos e setenta reais e trinta centavos). Diz ter sido pago apenas o valor R$ 1.667,57 (mil, seiscentos sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), restando um saldo devedor de R$ 5.002,73 (cinco mil e dois reais e setenta e três centavos). Nesse contexto, para fins de prova de seu direito à obtenção dos valores cobrados, a pessoa jurídica autora trouxe aos autos diário de obra, planilha orçamentária e relatório fotográfico. Ocorre que, como visto, o próprio contrato condiciona o pagamento à realização de Boletins de Apuração Mensal. Em contrapartida, a tese defensiva aponta a existência de 9 (nove) boletins de medição, discriminando os valores referentes aos tapumes e à administração da obra e alega que nenhuma parcela executada pela demandante escapou à medição, tampouco deixou de ser paga pela edilidade, anexando as respectivas notas fiscais e recibos ( Ids 64600528 - Pág. 1, Num. 64601493 - Pág. 1, Num. 64601493 - Pág. 1, 64601506 - Pág. 1, 64601507 - Pág. 1, 64601512 - Pág. 1, 64601527 - Pág. 1, 64601527 - Pág. 2, 64601528 - Pág. 1, 64602535 - Pág. 1, Num. 64602536 -, 64602538 - Pág. 1, 64602544 - Pág. 1, 64602545 - Pág. 1, 64602549 - Pág. 1, 64602553 - Pág. 1, correspondentes e efetuados os pagamentos respectivos, conforme a seguir transcrito em contestação: “ (...) 04/03/2015 à 31/03/2015 – corresponde ao Boletim de Medição nº 01 e a Nota Fiscal nº 32, cujo valor é de R$ 39.531,60 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora, a qual discrimina os tapumes e a administração da obra como itens a serem pagos – Essa nota fiscal foi paga em 25/05/2015 (informação contida no Portal da Transparência); 01/04/2015 a 30/04/2015 – corresponde ao Boletim de Medição nº 02 e a Nota Fiscal nº 41, cujo valor é de R$ 15.415,88 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora – a nota fiscal foi paga conforme recibo em anexo; 01/05/2015 a 31/05/2015 – corresponde ao Boletim de Medição nº 03 e a Nota Fiscal nº 45, cujo valor é de R$ 13.672,41 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora, a qual discrimina os tapumes e a administração da obra como itens a serem pagos – a nota fiscal foi paga conforme recibo em anexo; 01/06/2015 a 31/07/2015 – corresponde ao Boletim de Medição nº 04 e a Nota Fiscal nº 49, cujo valor é de R$ 25.723,06 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora, a qual discrimina os tapumes e a administração da obra como itens a serem pagos – a nota fiscal foi paga em 09/09/20152015 (informação contida no Portal da Transparência); 01/08/2015 a 30/09/2015 – corresponde ao Boletim de Medição nº 05 e a Nota Fiscal nº 54, cujo valor é de R$ 53.860,31 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora, a qual discrimina os tapumes e a administração da obra como itens a serem pagos – a nota fiscal foi paga conforme recibo em anexo; 01/10/2015 a 30/11/2015 – corresponde ao Boletim de Medição nº 06 e as Notas Fiscais nº 58 e 59, cujo valor é de R$ 47.053,01 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora, a qual discrimina os tapumes e a administração da obra como itens a serem pagos – a nota fiscal foi paga conforme recibo em anexo; 01/01/2016 a 31/01/2016 – corresponde ao Boletim de Medição nº 08 e a Nota Fiscal nº 62, cujo valor é de R$ 18.969,40 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora, a qual discrimina os tapumes e a administração da obra como itens a serem pagos – a nota fiscal foi paga conforme recibo em anexo; 01/02/2016 a 29/02/2016 – corresponde ao Boletim de Medição nº 09 e a Nota Fiscal nº 65, cujo valor é de R$ 13.215,26 – esse boletim foi acompanhado pela planilha orçamentária elaborada pela construtora, a qual discrimina os tapumes e a administração da obra como itens a serem pagos – a nota fiscal foi paga conforme recibo em anexo; Nesse sentido, a parte demandada comprovou nos autos a existência de boletins de medição e suas respectivas notas fiscais e recibos, comprovando suas afirmações defensivas ao apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No que pertine ao pagamento dos custos da desmobilização, a tese defensiva aduz a inexistência de provas sobre tal, sob o argumento de não haver nota fiscal atestada ou qualquer outro documento que confirme o valor pretendido a tal título. De fato, após análise probatória, é possível concluir que a tese autoral não pode prevalecer, vez que instada a parte autora à produção de outros meios de prova não apresentou manifestação nesse sentido (id 103161275), não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/15. No pertinente ao pedido de indenização por lucros cessantes, resta prejudicado diante da não comprovação da inadimplência da parte demandada e da ausência de comprovação dos prejuízos afirmados na exordial, não sendo suficiente que tais lucros sejam hipotéticos, vez que os danos materiais devem ser efetivamente demonstrados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Por fim, quanto ao pedido de rescisão contratual, com razão também a edilidade, vez que o contrato já alcançou a extinção por decurso de prazo. III - Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sucumbente, condeno a autora o pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser detentor do benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se, com as anotações pertinentes. Recife, 20 de março de 2024. Ana Paula Costa de Almeida JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA " RECIFE, 9 de julho de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho