Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): BRASCON IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, JOAO RIBEIRO DE VASCONCELOS FILHO, RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO 01 –
AGRAVANTE: MARIA ARMANDA GIBSON
AGRAVADO: EDIANE MILET DE CARVALHO RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUALIFICA COMO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VENCIMENTOS, SOLDOS, PROVENTOS, SALÁRIOS ETC., SALVO PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. Justiça gratuita deferida. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, salários etc., salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso dos autos. A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor. Agravo de Instrumento provido. À unanimidade. ACÓRDÃO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000419-40.2019.8.17.2480
Trata-se de petição da parte devedora reiterando a alegação de que o valor bloqueado na conta da CEF do Sr. JOÃO RIBEIRO DE VASCONCELOS FILHO corresponde a verba impenhorável, uma vez que tal conta é destinada ao recebimento dos proventos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Para tanto, junta cópia do extrato da citada conta. Ao analisar os extratos de id’s 169134597 e 169134599 constata-se que na conta da CEF o citado devedor recebe seus proventos do INSS no valor mensal de R$ 1.784,17. Pois bem. A luz do artigo 833, inciso IV, que os valores recebidos de aposentadoria são impenhoráveis. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em que pese a exceção da penhorabilidade, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é quando for preservado um percentual capaz de manter a dignidade do trabalhador e sua família, em interpretação contrario sensu, o valor recebido corresponde à garantia de valor com vistas a manter a dignidade do aposentado. Essa proteção visa assegurar a sobrevivência do aposentado, garantindo que ele tenha recursos para suas necessidades básicas. A impenhorabilidade é irrenunciável, ou seja, o aposentado não pode abrir mão desse direito. Em consonância com a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 7ª VARA CÍVEL TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0017977-88.2021.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017977-88.2021.8.17.9000, figurando como Agravante MARIA ARMANDA GIBSON e como Agravado EDIANE MILET DE CARVALHO; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO Relator –(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017977-88.2021.8.17.9000, Rel. ITABIRA DE BRITO FILHO, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, julgado em 22/04/2024, DJe).”. Sendo assim, assiste razão ao devedor JOÃO RIBEIRO DE VASCONCELOS FILHO, uma vez que restou demonstrado que a conta bancária da Caixa Econômica Federal é destinada ao recebimento de sua aposentadoria, sendo devida, assim, a sua restituição à parte devedora. Determino: a) Intimem-se as partes da presente decisão. b)Preclusa a presente decisão e a do id nº 168751121, proceda-se com o desbloqueio de: - R$2.973,55 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) - Banco do Brasil - RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA. - R$ 100,37 (Cem reais e trinta e sete centavos) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JOÃO RIBEIRO DE VASCONCELOS FILHO C) Considerando os novos pedidos de constrição realizada pela parte credora, intime-a para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante do recolhimento da taxa/custas devida(s). d) Após, venham os autos para análise do pedido de constrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Demais diligências. Cumpra-se. Caruaru, 24 de maio de 2.023. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO