Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA, BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174603327, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054954-28.2012.8.17.0001 AUTOR(A): BRUNO SENA LEITE
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL, MATERIAL E MORAL ajuizada por BRUNO SENA LEITE e KLEBSON ALVES DOS SANTOS em face de CARLOS HENRIQUE VIEIRA, FILADELPHIA EMPREÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA e BANCO INTERMEDIUM. Os autores alegam, em apertada síntese, que celebraram contrato de mútuo com os réus, objetivando realizar investimentos financeiros. Citado, o BANCO INTERMEDIUM ofereceu Contestação (ID 96205089 a 96205096). Após algumas tentativas de citação frustradas em relação aos demais réus, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, tendo apresentado manifestação no ID 96205130, datada de agosto de 2015, informando novo endereço para viabilizar a citação de CARLOS HENRIQUE VIEIRA. Em novembro de 2015, o autor foi novamente intimado para se manifestar acerca das citações inexitosas. Dessa vez, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem se posicionar nos autos (ID 96205643). No ID 96205644, datado de novembro de 2016, foi determinada, mais uma vez, a intimação do demandante para “promover a citação dos demandados, sob pena de extinção com relação aos réus não citados”. Certidão de ID 96205647 atesta que o autor permaneceu silente. Na sequência dos autos, determinou-se a intimação do demandante para apresentar manifestação acerca da contestação apresentada, bem como quanto à prescrição intercorrente em relação aos réus não citados, “sob pena de extinção do processo” – ID 96205649. Certidão de ID 96205651 registrou que, mais uma vez, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do CPC prevê, em seu inciso III, causa de extinção do processo sem resolução do mérito para as hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que Ihe competem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, o processo não é feito para perpetuar-se indefinidamente no tempo. Ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, ele deve ser carreado pelas partes interessadas, mediante a apresentação das provas e argumentos pertinentes à discussão de fato e/ou de direito posta em questão. Seja após o regular amadurecimento da causa, seja pelo não desenvolvimento suficiente do fluxo processual, é natural que em algum momento o processo seja extinto. No caso dos autos, a ação é datada de 2012 e está desde, precisamente, 04 de agosto de 2015, sem qualquer manifestação da parte autora. Diante disso e considerando que foi oportunizado ao demandante, por diversas vezes, apresentar informações ou requerimentos próprios do impulsionamento ordinário processual, sem que tenha sido adotada qualquer providência nos prazos concedidos, resta flagrantemente caracterizado o abandono do processo. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada, contudo, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 96203328. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica Bianca Reis Gitahy da Silva Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau