Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VIDRACARIA RECIFE LTDA - ME, DANIEL AFFONSO MAIOCCHI, ARLINDO MATIAS DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. DESATENDENDO AO CHAMADO JUDICIAL PARA SUPRIR CARÊNCIA NA POSTULAÇÃO INICIAL OBSTATIVA DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU NÃO PROCEDENDO COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUEM DEMANDA DÁ CAUSA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO NA FORMA ESTATUÍDA NOS ARTS.290 E ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055870-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIVEPE - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS PERNAMBUCO LTDA Vistos etc. DIVEPE - DISTRIBUIDORA E BENEFICIADORA DE VIDROS PERNAMBUCO LTDA, qualificada na exordial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou ação monitória em face da VIDRACARIA RECIFE LTDA - ME, DANIEL AFFONSO MAIOCCHI, ARLINDO MATIAS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Por ocasião do despacho inicial, foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. Em resposta, a parte autora apresentou documentos que não constituem prova cabal da fragilidade financeira da empresa. Diante disso, foi indeferido o benefício da gratuidade e assinado prazo para o postulante comprovar o pagamento das custas (Id. 172068688). Intimada para cumprir a decisão, de modo a conferir-lhe condições de admissibilidade e desenvolvimento válido, decorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte, conforme certificado no Id. 175250795. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Nos termos do Art.223, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (STJ, 5ª Turma, REsp 725.831/SP, rel. Min. Félix Fischer, j.02.08.2005, DJ 26.09.2005, p.451). Tem de alegá-la dentro do curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (Art.218, §3º, CPC, STJ, 1º Turma, REsp 732.048/AL, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.10.2006, DJ 09.11.2006, p.256). Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. Inexiste condicionamento à intimação da parte ou do seu procurador para que o Juiz cancele a distribuição, bastando simplesmente que seja ultrapassado o lapso de tempo previsto em lei. Os nossos Tribunais têm asseverado que, na hipótese de não pagamento das custas iniciais, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o Autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo (Ac. TRF 1ª Região de 12/02/1990, na Apelação nº 89.01.2352-6-BA, Relator Juiz Adhemar Maciel; COAD, 14/1990, nº 48, 651, p. 22). Este foi o caminho adotado unanimemente pela 4ª Turma do STJ, em 17.09.1991, ao decidir, sob a relatoria do eminente Ministro Fontes de Alencar, em acórdão publicado no DJU de 25.11.1991, p.17.081, que “a falta de oportuno preparo do feito provoca o cancelamento da respectiva distribuição”. No caso em tela, a parte interessada, mesmo tendo sido instada a apresentar o comprovante das custas processuais, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do NCPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC. Posto isto, arrimado nos artigos 290 e 321 e Parágrafo Único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução meritória. Promova-se o cancelamento da distribuição nos termos do Art.290, do CPC. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. VIA DESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO, SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. Observadas as cautelas de estilo. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2