Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0009077-69.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença responsável por julgar procedente o pedido formulado por JOSÉ CARNEIRO PEREIRA DE FRANÇA em desfavor do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, ora apelado, a fim de conceder o cartão VEM LIVRE ACESSO para o autor, além da concessão de gratuidade do transporte público, vez que portador de deficiência prevista em lei de regência que autoriza o benefício. Também condenou a parte ré nas custas e em honorários advocatícios em favor da Defensoria, este último em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Através do presente recurso, insurge-se o apelante contra a fixação dos honorários advocatícios, por entendê-la irrisória. Isso porque como o valor da causa é incontestavelmente baixo (R$ 954,00 – novecentos e cinquenta e quatro reais), seria hipótese de arbitramento por equidade e não com esteio no valor da causa, incidindo, pois, o art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os honorários sucumbenciais sejam fixados no valor de R$4.744,61(quatro mil setecentos e quarenta e quatro Reais e sessenta e um centavos), de acordo com o Item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE – (Atualizada 2023). Contrarrazões ofertadas no id. 42480626, sem preliminares e pugnando pelo não provimento do recurso. Deixo de remeter os autos ao Parquet, tendo em vista que em idênticas situações anteriores, declinou o órgão de intervir no feito. Por oportuno, fica recebida a apelação em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. No essencial, é o relatório. DECIDO. Preleciona o art. 932, V, b, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Pois bem. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado através da técnica da equidade e utilizando como parâmetro a Tabela da OAB, prevista no art. 85, §§8º e 8º-A do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório da causa (R$ 954,00 – novecentos e cinquenta e quatro reais). Sobre a matéria, vem decidindo esta Egrégia 4ª Câmara Fazendária nos seguintes moldes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à incidência da aplicação do Art. 85, §8º-A, do CPC no estabelecimento de parâmetros mínimos na condenação em honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento na repercussão Geral e pacificar o Tema 1074 (RE 1240999), firmou a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". No mesmo julgado, foi fixada a tese segundo a qual a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, portanto, não se confundindo. 3. Ao incluir o § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, o legislativo procurou fixar limites legais para determinar os honorários advocatícios através de uma avaliação justa. 4. Prevalência do entendimento do STJ, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ segundo o qual se determina a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 5. À mingua da semelhança entre os institutos jurídicos da advocacia com o múnus exercido pela Defensoria Pública, descabida a utilização da Tabela de honorários da OAB-PE para fins de estipulação dos honorários sucumbenciais, afastando-se a aplicação do Art. 85, §8º-A do CPC no presente feito. 6. Observa-se que a DPE foi beneficiada com honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo juízo de piso, valor que se revela razoável e proporcional. 7. Negado provimento à Apelação Cível para manter a sentença que arbitrou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8. Decisão unânime. (Apelação / Remessa Necessária 0060012-79.2019.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 29/02/2024, DJe) (Original sem grifos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nesta sede aclaratória, a embargante “requer que sejam acolhidos os presentes embargos, dando-lhes efeito infringente para que esse Egrégio Tribunal ajuste a decisão embargada com espeque jurídico legal no art. 85, parágrafos 8º e 8º-A, do CPC, para fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2023 OAB/PE”. 2. Consta do voto-condutor do acórdão embargado referência explícita, feita com base em tese de repercussão geral fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos neste caso concreto (que não envolveu maior complexidade jurídica) não se destinam a remunerar o trabalho dos membros da Defensoria Pública Estadual, mas sim a incrementar a qualidade dos serviços prestados pela instituição, em reforço aos repasses orçamentários ordinários a que faz jus para a consecução das suas incumbências constitucionais. 3. Ou seja, no caso, os honorários, estabelecidos em valor módico, não têm feição remuneratória, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (“O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, cf. RE 1.140.005, RG – Tema 1.002). 4. O STF assentou, também em tema de repercussão geral, a tese de que “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (RE 1.240.999, RG - Tema 1.074), ficando consignada na ementa do acórdão respectivo a compreensão de que “o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB”. 5. Nesse cenário, o Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético-disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme à Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados. 6. Embargos de declaração desprovidos, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0008182-05.2017.8.17.2370, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 27/02/2024, DJe ) (Original sem grifos) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento na Repercussão Geral e pacificar o Tema 1074 (RE 1240999), firmou a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. No mesmo julgado, foi fixada a tese segundo a qual a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, portanto, não se confundindo. Leia-se, pois, o aresto do Tema 1074: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. 2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (RE 1240999, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (Original sem grifos) Destarte, ao incluir o § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, o legislativo procurou fixar limites legais para determinar os honorários advocatícios através de uma avaliação justa. Entretanto, não se aplica aos membros da Defensoria Pública a utilização da tabela elaborada unilateralmente pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, já que tal tabela não pode ser usada como referência para sua remuneração ou para decidir sobre os honorários de sucumbência, pois não há semelhança nos regimes jurídicos entre a advocacia e a defensoria pública. Outrossim, deve prevalecer o entendimento do STJ, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. VALOR ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESPS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP). TEMA 1.076. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/05/2022). 3. Agravo interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.536.205/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Original sem grifos) Por conseguinte, diante da aplicabilidade, ao caso, do Tema 1.076 do STJ, constata-se que é hipótese de arbitramento de honorários advocatícios por equidade em favor da Defensoria Pública, tendo em vista que o valor da causa é irrisório (R$ 954,00 – novecentos e cinquenta e quatro reais), havendo, portanto, o perfeito preenchimento dos requisitos elencados pelo §8º do art. 85 do CPC. Neste viés, considerando as balizas dos incisos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se revela proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros legais regedores da matéria. Firme nestas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, a fim de reformar a sentença tão somente no capítulo referente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais, agora, ficam arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, com a respectiva baixa no acervo desta Relatoria. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31)