Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PORTAL DE SAO JOSE SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183115608, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068846-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANO PORFIRIO DA SILVA, JOSEANE ANDRADE DOS SANTOS
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 179675142) opostos por ADRIANO PORFIRIO DA SILVA e OUTRO contra a sentença de id. 178551869, que extinguiu o processo sem incursão meritória, por ausência de pressupostos processuais. Decido. Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações da parte autora, ora embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. Isso porque, o demandante, apesar de intimado do despacho de id. 174858690, se restringiu a peticionar (id. 175708396) no sentido de reiterar o pleito de gratuidade da justiça, sem, contudo, cumprir as diligências encetadas pelo Juízo. Sendo assim, constata-se que as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial. Os argumentos apresentados pela embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão atacada. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau