Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO SANTOS DENUNCIADO(A): MARCOS ANTONIO BEZERRA DE LUCENA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de TCO em desfavor de Marcos Antônio Bezerra de Lucena por imputação da prática, em 20.09.2015, de fato delituoso previsto no art. 129 do Código Penal (CP). Até a presente data, não foi possível a oferta de denúncia, seu recebimento, e, muito menos, a prolação de decisão de mérito acerca da responsabilidade penal do autuado. É o relatório do que basta para decidir. Assim o faço, com fundamentos. No caso vertente, o máximo da pena privativa de liberdade cominada, considerando ao tipo imputado (art. 129 do CP) é de 01 (um) ano de privação de liberdade, sendo que o prazo prescricional da pretensão punitiva se faz sentir em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Ademais, não tendo ocorrido nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, é de se reconhecer o advento do lustro prescricional, ocorrido em 21.09.2019. Conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal é dever do Juiz declarar, de ofício, extinta a punibilidade, se esta ocorrer em qualquer fase do processo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo PÇ QUINZE DE NOVEMBRO, 48, Forum Caete de Medeiros, CENTRO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000014-76.2016.8.17.1520
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Marcos Antônio Bezerra de Lucena, em relação ao delito do art. 129 do CP, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, tudo nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 111, I, do CP, e art. 61, caput, do CPP. Sem custas, pois não houve responsabilização penal e nem análise de mérito. Desnecessária a intimação pessoal do autor do fato no presente caso, ante o teor do Enunciado nº VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias do TJPE, em Triunfo, que assim dispõe: “É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o Réu, desde a data da publicação da sentença”. No mesmo sentido é o Enunciado nº 105 do FONAJE. Intimem-se: pessoalmente, o Ministério Público e a Defensoria Pública (CPP: art. 370, § 4º). Oportunamente, sem recurso apresentado ou com sua renúncia expressa nos autos, após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, determino que: 1. comunique-se e registre-se o cancelamento dessa informação criminal perante o IITB (para fins de averbação no Boletim Individual) e também perante o judwin, a fim de evitar registro negativo, desabonador e prejudicial (STF: Resolução nº. 356/2008: art. 1º, IV, por analogia); e, por fim, 2. Cumprido os expedientes anteriores, arquivem-se os autos, com as anotações e registros de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se e publique-se, eletronicamente. Triunfo (PE), 19 de fevereiro de 2024. Ana Carolina Santana Juíza de Direito em exercício cumulativo