Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA ABIGAIL CARNEIRO LEAO, DIRCEU CARNEIRO LEAO - ME, DIRCEU CARNEIRO LEAO, ISAIAS BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 161150622, conforme segue transcrito abaixo: "Pelos motivos expostos, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, uma vez que não demonstrado matéria de ordem pública reconhecível de ofício e não há razões para dilação probatória. Sem honorários advocatícios. Sendo assim, determino: 1) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 2)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001106-69.2006.8.17.0670 Defiro o pedido de suspensão (ID nº 126547074) pelo tempo do parcelamento e, ao mesmo tempo, determino o arquivamento provisório. 3) Transcorrido o prazo da suspensão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, face o cumprimento da obrigação. 4) Em caso de descumprimento do parcelamento, deve a Fazenda Pública informar a este juízo imediatamente a fim de cancelar a suspensão do feito, bem como evitar a extinção prematura. Desde já, fica dispensada a intimação da Fazenda Pública após o prazo da suspensão, o que acarretará a extinção do feito, nos termos determinados no item 3 acima. 5) Acautelem-se os autos em secretaria, arquivando-os provisoriamente, fazendo-se conclusão apenas com a manifestação das partes ou expirado o prazo da suspensão. 6) Cumpra-se." GRAVATÁ, 9 de julho de 2024. PATRICIA GADELHA SARMENTO DE FARIAS Diretoria Regional do Agreste