Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS EXECUTADO(A): INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052262-85.2014.8.17.0001
Vistos, etc. Incorporadora São Simão Ltda., ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 175276016, aduzindo, em síntese, ao ID 175317895, que a decisão apresenta obscuridade. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da sentença prolatada. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna a embargante que seja suprido o vício da obscuridade, uma vez que este juízo teria confundido o valor dos embargos à execução que serve de base de cálculo no título executivo contrato com a discussão travada nos embargos do devedor, que se resumiu a questão sobre se houve ou não a prescrição do título executivo do contrato de honorários. No entanto, analisando a decisão proferida, não observo qualquer vício capaz de ensejar os presentes embargos declaratórios. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, questionando a embargante os fundamentos que formaram o juízo de convencimento do magistrado, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023 Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, como determinado ao ID 175276016. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3