Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIOCESE DE CARUARU, JOSE RUY GONCALVES LOPES, AGUIDA MARIA DE CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE, AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE APELADO(A): AGUIDA MARIA DE CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE, AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOCESE DE CARUARU, JOSE RUY GONCALVES LOPES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0003150-72.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Caruaru - 4ª Vara Cível
APELANTE: DIOCESE DE CARUARU e JOSÉ RUY GONÇALVES LOPES
APELADOS: AGUIDA MARIA DE CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE e AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00)
RECORRENTE: DIOCESE DE CARUARU e JOSÉ RUY GONÇALVES LOPES RECORRIDO(A): ÁGUIDA MARIA DE CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE e AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO Compulsando os autos, verifico que o presente recurso de apelação principal e a apelação adesiva preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A controvérsia recursal cinge-se à posse do terreno contíguo à casa nº 556 da Rua Azevedo Coutinho, objeto da ação de reintegração de posse. A Apelante, DIOCESE DE CARUARU, alega ser a legítima possuidora da integralidade do imóvel, incluindo o terreno, enquanto os Apelados, ÁGUIDA MARIA DE CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE e AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, sustentam a posse exclusiva sobre o terreno. Da Preliminar de Fato Novo A Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de fato novo, consistente na descoberta de que os Apelados, em 2021, solicitaram a alteração do cadastro imobiliário do imóvel, desmembrando a área da garagem da casa. Alega que tal fato configuraria manipulação da realidade processual e má-fé, devendo ser considerado para fins de reforma da sentença. O instituto do fato novo, previsto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, permite a alegação de questões de fato não propostas no juízo inferior, desde que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso em tela, a Apelante alega que desconhecia a alteração do cadastro imobiliário até o recebimento da intimação da decisão de reintegração de posse, o que justificaria a apresentação da questão somente na fase recursal. Entretanto, a análise dos autos revela que a alteração do cadastro imobiliário não configura propriamente um fato novo, mas sim um elemento de prova que corrobora a tese da Apelante acerca da unidade da posse sobre o imóvel, incluindo o terreno/garagem. A própria parte Apelada, em sua impugnação ao pedido liminar (ID nº 63504887), reconhece que o terreno sempre foi utilizado como garagem e quintal pelos antigos moradores, o que demonstra a sua integração à casa. Ademais, a alteração do cadastro imobiliário pelos Apelados, em meio à disputa judicial, pode ser interpretada como uma tentativa de criar um fato jurídico em benefício próprio, o que, de fato, configura litigância de má-fé, a ser analisada posteriormente, posto que o bem em questão é litigioso e qualquer alteração do estado de fato após a citação configura atentado processual, nos termos do inciso VI, do art. 77 do CPC. Dessa forma, embora não acolha a preliminar de fato novo, entendo que a alteração do cadastro imobiliário é um elemento probatório relevante para a análise do mérito da apelação, devendo ser considerado em conjunto com os demais elementos de prova. Do Mérito No mérito, a questão central reside na definição da posse sobre o terreno contíguo à casa nº 556 da Rua Azevedo Coutinho. A Apelante alega que a posse do terreno sempre foi exercida pela Diocese, sendo utilizada como garagem e quintal pelos antigos moradores, o que demonstra a unidade da posse da apelante. Os Apelados, por sua vez, sustentam a posse exclusiva sobre o terreno, alegando que a Diocese nunca a exerceu. Para a análise da posse, cumpre verificar os requisitos previstos no art. 1.200 do Código Civil, que dispõe: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". No caso em tela, a posse da Diocese sobre a integralidade do imóvel, incluindo o terreno/garagem, remonta à aquisição do bem, em 1963. A certidão da matrícula (ID nº 62422713) descreve o imóvel como um todo, incluindo o quintal, sem distinção de áreas. A alegação dos Apelados de que a descrição refere-se apenas à área construída é descabida, pois a Apelante afirma, e comprova através de documentos anexados aos autos, dentre os quais destaco as fotografias respectivas, que a área externa era utilizada como garagem pelos antigos moradores, demonstrando e reforçando a tese da unidade da posse. Ademais, os Apelados residiam no imóvel a título precário, na condição de comodatários ou sucessores de comodatários. O comodato, por ser um contrato essencialmente gratuito e intuito personae, não confere ao comodatário o direito à posse do bem, mas apenas a sua detenção, com a obrigação de restituí-lo ao comodante quando solicitado. Ora, é cediço que a detenção não irradia eficácia possessória. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: Ementa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Comodato verbal – Imóvel cedido aos genitores da ré a título de comodato verbal até o falecimento de ambos – Ré que adquiriu a posse transmitida por seus genitores com esta característica de comodato verbal Posse precária configurada - Impossibilidade de aquisição do bem pela usucapião, por falta de 'animus domini' – Ausência de notificação extrajudicial suprida pela citação válida - Esbulho caracterizado – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Recurso improvido. TJSP - Apelação Cível - 1001079-66.2016.8.26.0024, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado da comarca de Andradina-SP, julgando em 21/09/2017. No mesmo sentido: POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Comodato verbal configurado - Mera tolerância do proprietário e possuidor que não permite proteção possessória – Posse precária - Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação – Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação – Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10034443920208260320 SP 1003444-39.2020.8.26.0320, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021). Como se observa, a posse exercida pelos Apelados sobre o terreno era precária, não se qualificando como posse justa para fins de usucapião ou de oposição à reintegração de posse pela Diocese. Dessa forma, não há que se cogitar de aquisição da propriedade pela usucapião, pois o detentor não se reveste dos requisitos aquisitivos que são próprios e exclusivos do possuidor. Desta feita, a apelação adesiva deve ser desprovida em face da impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de usucapião, como matéria de defesa, no caso concreto pela preclara ausência do requisito temporal possessório. Ademais, deve-se frisar que após o falecimento das comodatárias e com a extinção do contrato respectivo o que sobejou para os apelados foi mera posse precária, igualmente insusceptível de gerar direito à usucapião. Também o pedido subsidiário da apelação adesiva deve ser desprovido ante a ausência de prova no sentido de que o contrato de comodato teria sido atingido por vício de consentimento, coação ou simulação, bem como porque a certidão cartorária apresentada pelos apelantes principais prova a sua posse indireta. Da Litigância de Má-Fé A Apelante alega que os Apelados incorreram em litigância de má-fé, ao alterarem a verdade dos fatos e manipularem a realidade processual, buscando obter vantagem indevida. O art. 80, II, do Código de Processo Civil, considera litigante de má-fé aquele que "altera a verdade dos fatos". A alteração do cadastro imobiliário pelos Apelados, em meio à disputa judicial, com o intuito de desmembrar o terreno da casa, configura, de fato, alteração da verdade dos fatos, visando criar um fato jurídico em benefício próprio, bem como constitui atentado processual, ex vi legis do inciso VI do art. 77 do CPC. Ademais, a conduta dos Apelados ao longo do processo demonstra a intenção de se locupletar ilicitamente, buscando obter a posse de um bem que nunca lhes pertenceu. A alegação de posse mansa e pacífica sobre o terreno, em contradição com as próprias afirmações anteriores de que o terreno sempre foi utilizado como garagem e quintal pelos antigos moradores, demonstra a má-fé processual. Dessa forma, os Apelados incorreram em litigância de má-fé e em atentado, devendo ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 e art. 77, ambos do Código de Processo Civil. Do Dispositivo
APELANTE: DIOCESE DE CARUARU e JOSÉ RUY GONÇALVES LOPES
APELADOS: AGUIDA MARIA DE CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE e AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A USUCAPIÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Provimento da apelação cível principal contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de reintegração de posse em favor dos Apelantes, sem condenar em indenização por perdas e danos, e improcedente o pedido de usucapião dos Apelados, decorrente de comodato firmado com a Diocese de Caruaru. Rejeitadas as alegações de nulidade do contrato por simulação, posse injusta, perdas e danos e usucapião extraordinária. Apelação adesiva despreovida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de comodato é válido e se há posse precária após a extinção do contrato; (ii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária; (iii) há direito à indenização por perdas e danos; (iv) houve litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A posse dos Apelados é considerada precária após a extinção do comodato com a morte da última comodatária, o que autoriza a reintegração de posse em favor dos Apelantes. 4. Não foram preenchidos os requisitos para a usucapião, uma vez que a posse originou-se de comodato, caracterizando posse precária ou detenção e sem preencher o prazo do usucapião extraordinário. 5. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da jurisdição admitidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação principal provido e apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: “O contrato de comodato extingue-se com a morte do último comodatário, tornando a posse precária, não ensejando os requisitos da usucapião extraordinária.” Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator _________ Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 31 de outubro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003150-72.2020.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta pela DIOCESE DE CARUARU e JOSÉ RUY GONÇALVES LOPES (Apelantes) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reintegração de posse do imóvel nº 556 da Rua Azevedo Coutinho, bairro Petrópolis, Caruaru/PE, em favor dos Apelantes, mas rejeitando o pedido de indenização por perdas e danos. Os Apelantes alegam serem proprietários do imóvel desde 28 de maio de 1963, tendo sido ocupado pelo Bispo Dom Augusto de Carvalho até seu falecimento em 1997. Após o falecimento do Bispo, o imóvel foi cedido em comodato verbal às suas sobrinhas, Hilda e Celeste, sendo formalizado em 17 de junho de 2008. Com o falecimento da última comodatária, em 13 de março de 2020, os Apelantes notificaram os Apelados, AGUIDA MARIA DE CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE e AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, para desocupação do imóvel, o que não ocorreu. Os Apelados, por sua vez, alegam que o imóvel foi adquirido por Dom Augusto de Carvalho com recursos próprios, oriundos de herança familiar, e que a família ocupa o imóvel desde 1961, tendo a Apelada, Aguida, fixado residência no local desde 1969. Sustentam que o contrato de comodato é nulo, por ter sido obtido mediante coação e simulação, e que possuem direito à usucapião do imóvel, em razão da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 22 anos. A sentença (Id. 41443259) reconheceu a posse dos Apelantes, mas julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, por entender que os Apelados residiam no imóvel há longos anos e que a notificação para desocupação ocorreu durante a pandemia da Covid-19, o que dificultou a mudança imediata. A sentença também determinou a devolução aos Apelados da posse de um terreno anexo ao imóvel, utilizado como garagem, por entender que este não fazia parte do objeto da ação. Os Apelantes, inconformados com a sentença, interpuseram Apelação Cível (Id. 41443260), requerendo a reforma da sentença para: (i) reconhecer a posse da garagem como parte integrante do imóvel objeto da ação; (ii) condenar os Apelados ao pagamento de indenização por perdas e danos; (iii) reconhecer a nulidade do contrato de comodato; e (iv) reconhecer a litigância de má-fé dos Apelados. Os Apelados, por sua vez, interpuseram Recurso Adesivo à Apelação (Id. 41443271), requerendo a reforma da sentença para: (i) reconhecer a posse do terreno anexo ao imóvel, utilizado como garagem, como sendo de sua propriedade, com base na usucapião; (ii) declarar a nulidade do contrato de comodato; (iii) reconhecer a função social da propriedade exercida pelos Apelados; e (iv) condenar os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0003150-72.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação principal interposto pela DIOCESE DE CARUARU e JOSÉ RUY GONÇALVES LOPES para: a) Julgar procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a imissão da posse da DIOCESE DE CARUARU na integralidade do imóvel, situado na Rua Azevedo Coutinho, nº 556, bairro Petrópolis, Caruaru/PE, incluindo o terreno/garagem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contados da publicação do acórdão; b) Reconhecer a litigância de má-fé por parte dos apelados, ÁGUIDA MARIA DE CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE e AECIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, aplicando-lhes multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e 81 do CPC, em favor da parte apelante, bem como multa pelo cometimento do ato atentatório à dignidade da justiça (atentado, CPC, art. 77), em 02% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da Fazenda Pública Estadual. c) Condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Caruaru-PE, 06 de setembro de 2023. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator, 2024-10-10, 22:40:16 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0003150-72.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Caruaru - 4ª Vara Cível