Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGANTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170260832, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Embargos de Declaração
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036179-32.2019.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDO DA SILVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Ivanildo da Silva em face da sentença de ID n. 106170924. Em suas razões, sustenta o embargante ser o pronunciamento judicial genérico, abstrato e omisso em relação às teses construídas ao longo da instrução processual. Requer, diante deste cenário, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o desfecho da ação. Devidamente intimada, a parte embargada contrarrazoou o recurso à petição de ID n. 134773205. É o relato. Os embargos são tempestivos e foram regularmente processados. A pretensão do embargante, no entanto, não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022, CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante não obteve qualquer sucesso em demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que almeja é reverter a cognição do Juízo acerca de matérias já ponderadas e decididas no processo. Em verdade, não podem ser acolhidos os aclaratórios que traduzem mero inconformismo da parte com o desfecho da ação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy. Juiz de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho