Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. MIGUEL B. DOS SANTOS - ME EXECUTADO(A): PHYLLIPE JOSE DE BARROS UCHOA CAVALCANTI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004442-08.2015.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Deferi e realizei hoje a consulta ao INFOJUD, após tentativas frustradas junto ao SISBAJUD e RENAJUD, bem assim a prévia intimação ao exequente “para indicar bens livres e desembargados do executado no prazo de 15(quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do executado para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional” (ID Num. 169976686). O exequente requereu “que se solicite informações de bens relacionados na declaração do imposto de renda do demandado, através do sistema INFOJUD, visto que o mesmo não obtivemos sucesso nem na penhora de bens anteriormente através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, sendo certo ainda que o demandante não mais possui outros meios para identificar bens do demandado” (ID Num. 170546071). A consulta ao INFOJUD, todavia, apenas confirmou a ausência de bens livres e desembargados do executado, inclusive apontando o mesmo veículo com restrições e já individualizado quando da consulta ao RENAJUD nestes autos (ID Num. 164821196).
Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização dos bens do executado. A penhora do salário do executado só seria possível - à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15 -, quando, concretamente, ficar demonstrado, nos autos, que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada art. 139, inciso IV, do CPC possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado ou não sendo localizados bens e/ou direitos que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo nestes autos, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados do devedor, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Ante todas as razões expostas, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização de outros bens e/ou direitos que satisfaçam a execução, ficando assegurado ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados do executado, como também não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída. Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros e/ou veículos por meio dos sistemas Bacenjud/Renajud não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Olinda, 09/07/2024. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO