Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ERIVONALDO NUNES DE MELO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055173-67.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, em face de ERIVONALDO NUNES DE MELO, ambos qualificados na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o processamento do feito e a concessão de liminar, sem oitiva da parte adversa, objetivando a busca e apreensão do Veículo: marca YAMAHA/XTZ cor: AZUL, chassi 9C6DG25B0P0017521, modelo 2023, ano 2023, placas RZZ3J92 - 0134537775. Decisão liminar de busca e apreensão proferida no Id. n° 159681615. Expedido mandado de busca e apreensão, a diligência resultou infrutífera, conforme Id. n° 166581425. Despacho ordinatório determinando a intimação do demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca da certidão de Id. n° 166872221, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. A parte demandante permaneceu silente, conforme certidão de Id. n° 171624898. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC). O art. 319, II, do CPC esclarece que a petição inicial indicará, entre outras coisas, os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Segundo nos ensina a doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade, que, não atendido, leva à inépcia da inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267, I e IV, e 295, I, ambos do CPC). O §1º do art. 319 do CPC, dispõe, ainda, que, caso não disponha das informações preistas no inciso II, poderá o autor na petição inicial, requerer ao Juiz diligências necessárias à sua obtenção, enquanto que o § 2º do mesmo artigo esclarece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito das informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Comentando o art. 319, § 3º, do CPC, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA NERY explicam que: “O autor deve fazer tudo que lhe for possível para a correta e devida individuação do réu. Este é dever processual a que está jungido o autor. Apenas se não puder acessar as informações necessárias para tanto é que deverá propor a ação e requerer, fundamentalmente, o auxílio do Juízo para que possa localizá-las (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Como se vê, necessário seria que o autor imprimisse todas as diligências necessárias à localização do réu, o que não é o caso dos autos, haja vista que, a parte autora forneceu endereço onde o réu não pode ser encontrado, e, não obstante tenha sido intimado a fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para a prática do ato. Saliente-se, por fim, que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige a aplicação do art. 485, IV, do CPC, ou seja, não se resolverá o mérito da questão. Sobre a matéria já se pronunciou o TJPE, como se pode visualizar na seguinte ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO (ART. 557, § 1º, CPC). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. - O art. 557, caput, do CPC autoriza o Relator a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, como na hipótese, em que a decisão agravada baseou-se em precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco; - Processo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência de citação, que é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo; - Ademais, o princípio da razoabilidade impede a tramitação eterna de feitos sem que a demora da citação decorra de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, ilação a contrario sensu da Súmula 106, do c. STJ. (TJ-PE - AGV: 3987288 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA TERMINATIVA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DE EMENDA A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Oportunizada a emenda à inicial para indicação de endereço válido, deixando o autor fluir o prazo sem promover as diligências que lhe competiam, é devida a extinção do feito com fulcro no art. 267, IV do CPC. 2. Nos termos do art. 267 do CPC, só será obrigatória a intimação pessoal nos casos de extinção pelos incisos II, III e § 1º do referido artigo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Inexiste argumentos que ensejam a retratação ou reforma da decisão anterior que negou seguimento ao recurso de apelação. Agravo legal improvido à unanimidade. (Agravo nº 0003500-07.2012.8.17.0810 (341943-2), 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Jones Figueirêdo. j. 28.08.2014, unânime, Publ. 04.09.2014). A indicação correta do endereço completo da parte ré, portanto, é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 17/03/2023, sendo que, inobstante a citação frustrada da executada e a determinação de promoção de sua citação, conforme intimação procedida em 31/08/2023, até a presente data a autora não veio a promover o ato processual ordenado, mostrando-se ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, possibilitando a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Isto posto, pelo que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo autor, sem honorários advocatícios. Baixe-se a restrição judicial contida no Id. n° 159681615 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de maio de 2024 AL