Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170565304, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0067291-19.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADALBERTO MATIAS DE SIQUEIRA MAGNO, ADRIANA SIQUEIRA MAGNO
Vistos, etc. ADALBERTO MATIAS DE SIQUEIRA MAGNO e ADRIANA SIQUEIRA MAGNO, ambos já qualificados, através de advogado constituído, opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID n° 160616184, alegando obscuridade na sentença vergastada, sob o fundamento de que não restou claro se o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado a título de danos morais seria para cada autor ou rateado entre eles. Contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no ID nº 164623632. Fundamento e Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, pugna o embargante pela reapreciação da matéria, sob a explícita alegação de contradição no julgado. Não vislumbro da leitura da decisão atacada a alegado obscuridade, uma vez que o comando sentencial de ID n° 145626339 foi claro ao fixar o valor dos danos morais para divisão entre os autores. (" ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)") Na verdade, percebe-se que o Embargante almeja rediscutir a matéria já decidida no teor da decisão fustigada, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que eventual discussão acerca do error in judicando, como se revela no caso dos autos, com a alegação de aplicação equivocada de regra jurídica ou quantificação do dano, enseja o recurso de apelação e não a via estreita dos presentes Embargos de Declaração. Por esses fundamentos,
ante o exposto, inocorrente qualquer obscuridade e sabido que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Intime-se, ainda, a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID n° 150306557, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC c/c art. 183 do CPC. Decorrido o prazo, com as cautelas legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 16 de maio de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 9 de julho de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho