Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE/CONUPE), PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170008431, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA N.º JASON ALVES DE BRITO, já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE/CONUPE), igualmente qualificados, visando que seja reconhecida a desproporcionalidade do aparelho de barra fixa no qual o autor realizou o teste físico por entender que a espessura é maior do que é devida, dificultando a execução do movimento de pronação e a empunhadura, como também o fiscal teria gerado dúvidas no candidato quanto à realização do movimento. Afirma que realizou o concurso público para ingresso no Quadro da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, aberto pela PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 25, DE 09 DE MARÇO DE 2016 sendo classificado para o exame de aptidão física no referido certame, sendo convocado para realizar o Teste de Aptidão Física. Alega que foi reprovado na prova da barra fixa, mas, segundo o candidato, a barra utilizada seria desproporcional e impossibilitaria de realizar o movimento correto, como também o fiscal não teria esclarecido a maneira correta para realizar o movimento, o que culminou na sua eliminação. Questiona a ausência de isonomia entre a previsão estabelecida no Edital para execução do Teste de Barra Fixa, violação ao Princípio da Proporcionalidade, Razoabilidade e da Legalidade. Com efeito, ressaltando a presença dos requisitos legais, requer a tutela provisória de urgência. Ao final, requer a procedência da ação para que seja realizada a juntada da filmagem do Teste de Aptidão Física, anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público, continuação no certame e, caso seja aprovado nas demais fases do concurso, a sua nomeação e posse. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais). Houve decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O Estado de Pernambuco apresentou contestação. No mérito, alega que foi consagrada a norma referente à isonomia e que o edital não admite tratamentos diferenciados entre os candidatos. Sustenta na legalidade do Teste de Barra Fixa e a ausência de estudos que comprove a impossibilidade da sua execução nos termos previstos em edital. Alega que ao Judiciário não cabe fazer uma ingerência indevida nos critérios estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos. Vedação do Poder Judiciário atuar como instância revisora de concurso público. O IAUPE apresentou contestação, suscitando impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que o edital é a lei interna do concurso público e que o Teste de Aptidão Física obedeceu, estritamente, as regras previstas no certame. Argumenta que a autora foi eliminada na prova de flexão por não ter atingido o índice mínimo previsto no edital, por despreparo físico. Aduz que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Organizadora do certame, não sendo devida a pretendida revisão judicial do critério adotado, o que poderia ocasionar desequilíbrio entre os candidatos. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica às contestações. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, deixando transcorrrer o prazo in albis. Foi apresentada certidão de Id 137477597 com o link de gravação do Teste de Aptidão Física. As partes foram intimadas do referido link. É o relatório. Decido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sendo assim, o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O IAUPE apresentou à impugnação ao valor da causa, porém a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato, uma vez que o pedido principal gira em torno da continuidade ou não do demandante em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Dessa maneira, eventual valor a receber pelo réu deverá ser apurado em futura liquidação, após o trânsito em julgado. Nesse contexto, exigir que, de logo, a liquidação seja feita no momento da propositura da ação, afigura-se contrário ao Princípio da Celeridade Processual. Ressalte-se que o próprio código de ritos permite que a liquidação seja feita posteriormente e ainda autoriza que a condenação em honorários seja quantificada na fase executiva. Com efeito, conclui-se que o valor da causa não é um fim em si próprio razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar a ocorrência de alguma ilegalidade na realização do Exame de Aptidão Física concernente ao concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. O autor alega que foi prejudicado na prova de flexão de braço concernente ao exame de aptidão física, uma vez que a espessura da barra seria desproporcional com a exigência editalícia, o que prejudicou a execução do movimento. Da mesma forma, considera que o Fiscal do certame não teria contabilizado o seu movimento como correto. Pois bem, sabe-se que o Edital é a lei interna do concurso público, devendo todos os candidatos obedecê-lo estritamente e este prevê que exame de aptidão física será aplicado nos seguintes moldes: EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA PROVAS EM ORDEM DE EXECUÇÃO ÍNDICES Masculino Feminino Natação 50 metros Máximo de 60 segundos Máximo de 01 minuto e 10 segundos Flexão na Barra Fixa Mínimo de 05 repetições Mínimo de 25 segundos em flexão Salto em Distância Mínimo de 03 metros e 60 centímetros Mínimo de 02 metros e 80 centímetros Abdominal com Pernas Flexionadas Mínimo de 40 repetições em 60 segundos Mínimo de 36 repetições em 60 segundos Corrida de 2.400 metros Máximo de 11 minutos e 30 segundos Máximo de 13 minutos e 30 Segundos 8.1.2. FLEXÃO DE BRAÇOS NA BARRA FIXA PARA O SEXO MASCULINO Esta prova não terá limite de tempo, devendo ser realizada a quantidade de repetições mínimas exigidas, conforme estabelecido na tabela do item 7.17.1. A barra deverá ter, aproximadamente, 02 (duas) polegadas de diâmetro. A partir da posição inicial, dependurado na barra, com os braços estendidos, o executante deverá realizar a flexão ultrapassando a linha do queixo, na posição normal (olhando para frente), acima da linha superior da barra, retornando à posição anterior. As mãos deverão estar em pronação (polegares apontando para dentro). Durante a execução, deve-se manter o corpo retesado, como se houvesse uma linha reta partindo do calcanhar até o ombro, não sendo permitido balanceio, flexão dos joelhos nem cruzamento das pernas. O candidato foi eliminado por não ter alcançado o mínimo estabelecido no Edital, ou seja, o mínimo de 05 (cinco) repetições, já que realizou tão-somente 03 (três) repetições. Analisando a gravação depositada na Secretaria desse Juízo, verifico que o candidato foi identificado pelo número de inscrição 617, realizando 3 (três) repetições que foram contabilizadas pela Banca Examinadora. Contudo, esse juízo pode constatar, a prima facie, que o candidato não chegou a realizar cinco repetições que tenha, ao menos, “ultrapassando a linha do queixo, na posição normal (olhando para frente), acima da linha superior da barra, retornando à posição superior”. Verifica-se que nas duas últimas tentativas o candidato levantou a cabeça para ultrapassar a linha do queixo acima da linha superior da barra. Além disso, é norma do edital que “durante a execução, deve-se manter o corpo retesado, como se houvesse uma linha reta partindo do calcanhar até o ombro, não sendo permitido balanceio, flexão dos joelhos nem cruzamento das pernas.” Sendo assim, na análise do vídeo, não há dúvidas relevantes de que o candidato não completou a prova de barra fixa apta a ensejar, ao menos, auxílio de expert, sendo logo informado pelo Fiscal presente de que não realizou as duas últimas tentativas de maneira correta. No que se refere à conformidade da espessura da barra com a previsão constante no Edital, entendo que só teria como comprovar o referido vício por meio de prova pericial, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos. Contudo, os demandantes, intimados uma vez para se manifestarem sobre a mídia eletrônica depositada em juízo e, outra vez, para requererem a produção de provas, nada o requereram, manifestando-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, a prova pericial teria que ocorrer in loco, analisando a mesma barra utilizada naquela etapa do certame, o que torna a elaboração da prova extremamente difícil de ser realizada. Sabe-se que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não se desincumbindo do seu ônus. Dessa forma, o Princípio da Isonomia é o núcleo duro em se tratando de concurso público, isso porque é através de critérios objetivos idênticos que ao final o mais apto prevalece sobre os menos preparados fisicamente e tecnicamente. Ao contrario sensu, garantir ao referido candidato segunda chamada no teste físico seria o mesmo que atribuir uma situação privilegiada a mesma em face dos demais candidatos que realizaram a execução da prova nas mesmas circunstâncias. Sobre o tema, o STF tem posicionamento pacificado que viola o Princípio da Isonomia a segunda chamada nos testes de aptidão física, por motivos de circunstâncias pessoais, de caráter fisiológico ou de força maior. O referido entendimento pode ser observado no Informativo nº 706 do STF, no qual foi noticiada a decisão tomada pelo Plenário nos autos do RE 630733/DF, em sede de Repercussão Geral, Tema n.º 335, Rel. Gilmar Mendes, 15/05/2013: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)” EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO. TEMA 335. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas editalícias do concurso público para assentar a validade do teste de aptidão física aplicado. 2. Inexiste direito dos candidatos a concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15.5.2013, em nome da segurança jurídica. Tema 335 da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 845737 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) No âmbito do STJ, destaco os seguintes precedentes: Precedentes: AgRg no RMS 43913/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014; AREsp 422963/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2014, DJe 20/02/2014; AgRg no RMS 28375/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 21/11/2013; AgRg no RMS 29675/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012; AgRg no RMS 35941/DF; AgRg no RMS 29168/MS; AgRg no RMS 33610/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011; AgRg no REsp 1222863/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011; REsp 1183125/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2013, DJe 02/10/2013; RMS 28643/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/03/2011, DJe 04/04/2011; RMS 28339/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA., PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/05/2010. (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 630733/DF) Dessa forma, não ficou comprovada a violação ao Princípio da Isonomia e da Segurança Jurídica no referido concurso, já que a todos foram dadas as mesmas oportunidades em conformidade com o Edital do certame. Além deste entendimento preservar o Princípio da Isonomia, já que não se privilegia nenhum candidato em razão de circunstâncias pessoais ou de força maior, também preserva o Princípio da impessoalidade, porquanto não se outorga qualquer “facilidade” ao candidato. Frise-se que não seria razoável aceitar que a administração pública ficasse à mercê de situações adversas do candidato para pôr fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043739-30.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JASON ALVES DE BRITO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, § 3º c/c §6º do CPC/2015, devendo as respectivas verbas sucumbenciais ficar em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma processual. Não sujeito a reexame necessário. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho