Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODOVIARIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA EXECUTADO(A): MANOEL GOMES DA SILVA QUINTILIANO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057675-25.2016.8.17.2001
Vistos, etc. RODOVIARIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA deflagrou a fase de cumprimento de sentença em face de MANOEL GOMES DA SILVA QUINTILIANO, ambos qualificados. Consoante petição de Id. 177789322, a parte executada informou o adimplemento integral da dívida. Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito, decorreu o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado no Id. 180033564. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Deflui-se dos autos que o exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar acerca do anúncio de adimplemento do débito. Nesse particular, ressai evidente que, não tendo sido impugnada no momento oportuno, a manifestação sobre a satisfação do débito, está materializada a preclusão da discussão acerca do adimplemento da dívida exequenda. Desse modo, a ausência de insatisfação a tempo e modo devidos quanto ao pagamento do valor da execução, traduz aquiescência e anuência tácita por parte do exequente. Sobre esta questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o silêncio do credor, previamente intimado, enseja a presunção de quitação da dívida. Eis o acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008"( REsp 1.143.471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). No caso dos autos, está incontroverso que o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da recorrente para se manifestar sobre o depósito judicial realizado nos autos e, não tendo sido apresentado saldo devedor remanescente, resultou daí a ilação de que sua inércia permite a presunção de quitação da dívida. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. A propósito: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido"( AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) O mesmo entendimento é seguido pelos demais tribunais brasileiros, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A recorrente pretende a nulidade da sentença que extinguiu o feito executivo porque não lhe foi oportunizada prévia concordância com os valores depositados pelo banco recorrido. 2.Verifica-se que após a manifestação do banco recorrente às fls. 208-212, em que informa o depósito integral dos valores objeto da condenação, a exequente/recorrente requereu o levantamento dos valores (fl. 213), sem fazer qualquer ressalva em relação aos valores supostamente controversos, ao que levou à sentença de extinção do feito executivo (fl. 213). 3.Nesse espeque, ressai evidente que, não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para a quitação do débito pendente, está materializada a preclusão da discussão acerta do suposto saldo remanescente da dívida.. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0606891-36.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular. Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida. A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente. (TJ-MT 00000700419958110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - LEVANTAMENTO - ANUÊNCIA TÁCITA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Deve-se extinguir o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação quando há anuência tácita com o valor depositado pelo executado, independentemente de intimação pessoal. Hipótese em que o exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo executado, sem fazer qualquer ressalva. (TJ-MG - AC: 10702120250981002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 15/02/2016). No tocante ao pedido de devolução de todos os valores descontados do salário do Executado no ano de 2024, destaco que tal pleito deve ser discutido em autos próprios, por meio da via judicial adequada, sobretudo porque o presente feito tramita desde o ano de 2010, não havendo espaço para mais tumulto processual, além do que, cabia a defesa da parte devedora munir o processo de informações e cálculos precisos acerca da satisfação do débito no tempo oportuno. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. Das Custas Processuais. Considerando que o anúncio do pagamento do débito foi formulado após o prazo previsto no art. 523 do CPC, atribuo ao executado a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Expeça-se imediatamente ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através da Diretoria do Núcleo de Coordenaria de Assessoria Jurídica da Diretoria Geral, para que suspenda os descontos da verba salarial do executado MANOEL GOMES DA SILVA QUINTILIANO, outrora determinada por este Juízo no ofício de Id. 175532542, até o trânsito em julgado da presente sentença, quando deverão ser cessados os descontos em definitivo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODOVIARIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA EXECUTADO(A): MANOEL GOMES DA SILVA QUINTILIANO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057675-25.2016.8.17.2001
Vistos, etc. RODOVIARIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA deflagrou a fase de cumprimento de sentença em face de MANOEL GOMES DA SILVA QUINTILIANO, ambos qualificados. Consoante petição de Id. 177789322, a parte executada informou o adimplemento integral da dívida. Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito, decorreu o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado no Id. 180033564. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Deflui-se dos autos que o exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar acerca do anúncio de adimplemento do débito. Nesse particular, ressai evidente que, não tendo sido impugnada no momento oportuno, a manifestação sobre a satisfação do débito, está materializada a preclusão da discussão acerca do adimplemento da dívida exequenda. Desse modo, a ausência de insatisfação a tempo e modo devidos quanto ao pagamento do valor da execução, traduz aquiescência e anuência tácita por parte do exequente. Sobre esta questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o silêncio do credor, previamente intimado, enseja a presunção de quitação da dívida. Eis o acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008"( REsp 1.143.471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). No caso dos autos, está incontroverso que o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da recorrente para se manifestar sobre o depósito judicial realizado nos autos e, não tendo sido apresentado saldo devedor remanescente, resultou daí a ilação de que sua inércia permite a presunção de quitação da dívida. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. A propósito: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido"( AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) O mesmo entendimento é seguido pelos demais tribunais brasileiros, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A recorrente pretende a nulidade da sentença que extinguiu o feito executivo porque não lhe foi oportunizada prévia concordância com os valores depositados pelo banco recorrido. 2.Verifica-se que após a manifestação do banco recorrente às fls. 208-212, em que informa o depósito integral dos valores objeto da condenação, a exequente/recorrente requereu o levantamento dos valores (fl. 213), sem fazer qualquer ressalva em relação aos valores supostamente controversos, ao que levou à sentença de extinção do feito executivo (fl. 213). 3.Nesse espeque, ressai evidente que, não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para a quitação do débito pendente, está materializada a preclusão da discussão acerta do suposto saldo remanescente da dívida.. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0606891-36.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular. Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida. A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente. (TJ-MT 00000700419958110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - LEVANTAMENTO - ANUÊNCIA TÁCITA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Deve-se extinguir o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação quando há anuência tácita com o valor depositado pelo executado, independentemente de intimação pessoal. Hipótese em que o exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo executado, sem fazer qualquer ressalva. (TJ-MG - AC: 10702120250981002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 15/02/2016). No tocante ao pedido de devolução de todos os valores descontados do salário do Executado no ano de 2024, destaco que tal pleito deve ser discutido em autos próprios, por meio da via judicial adequada, sobretudo porque o presente feito tramita desde o ano de 2010, não havendo espaço para mais tumulto processual, além do que, cabia a defesa da parte devedora munir o processo de informações e cálculos precisos acerca da satisfação do débito no tempo oportuno. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. Das Custas Processuais. Considerando que o anúncio do pagamento do débito foi formulado após o prazo previsto no art. 523 do CPC, atribuo ao executado a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Expeça-se imediatamente ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através da Diretoria do Núcleo de Coordenaria de Assessoria Jurídica da Diretoria Geral, para que suspenda os descontos da verba salarial do executado MANOEL GOMES DA SILVA QUINTILIANO, outrora determinada por este Juízo no ofício de Id. 175532542, até o trânsito em julgado da presente sentença, quando deverão ser cessados os descontos em definitivo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2