Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TERRA NOVA
RÉU: ANDERSON FELIPE GOMES GUNDIM SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000348-07.2021.8.17.3470
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do acusado ANDERSON FELIPE GOMES GUNDIM. Noticiam os autos que no dia 16 de julho de 2021, por volta das 17h, na Rua José Freire do Nascimento, s/nº, Alto do Cruzeirão, em Terra Nova/PE, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima, adolescente, Maria Clara Rodrigues, sua ex-companheira, prevalecendo-se das relações de intimidade e coabitação, praticando, assim, o delito previsto no art. 147 do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Até a presente data não houve decisão de mérito. Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que inexiste, até o presente momento, qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena máxima cominada ao delito em questão é de 06 (seis) meses de detenção, sendo certo que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 109, inc. VI do CP. Vislumbra-se que entre a data do recebimento da denúncia (outubro de 2021) e a presente data, já transcorreu um lapso temporal superior a 2 (dois) anos, sendo certo que o prazo é reduzido pela metade em razão da idade do infrator. Desta forma, o suposto crime já se encontra prescrito pela pretensão punitiva na modalidade abstrata, também conhecida como propriamente dita. Conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal é dever do magistrado declarar, de ofício, extinta a punibilidade, se esta ocorrer em qualquer fase do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusado ANDERSON FELIPE GOMES GUNDIM em relação ao(s) delito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 115, do CP, e art. 61, caput, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Notifique-se a(s) vítima(s), se for o caso, nos termos da Resolução 470/2022. Custas inexigíveis. Havendo valores referentes à fiança depositados nos autos, intime-se a parte ré para proceder ao levantamento no prazo de 10 dias, ficando deferido, desde já, a expedição de alvará. Não procedendo dessa forma no prazo acima, declaro perdido o valor em favor das instituições devidamente cadastradas junto ao juízo ou a outra indicada mediante ato administrativo do E. TJPE. Desnecessária a intimação pessoal do(s) acusado(s) quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo – PE. Havendo substancia ilícita ou arma de fogo apreendida nos autos, determino a destruição imediata, caso ainda não tenha sido procedido. Em face desta decisão, determino arquivamento dos autos com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado. Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA