Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, importante salientar que, na hipótese em questão, a sentença foi proferida em desfavor do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. – CTM, Entidade multifederativa (tendo como entes federativos consorciados o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda), constituída sob a forma de Empresa Pública, dotado de personalidade jurídica de direito privado, cuja presença na lide, embora atraia a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública (COJE/PE, art. 79), não autoriza a aplicação do disposto no art. 496, I, do CPC/2015. 2. O cerne da presente questão cinge-se à verba honorária fixada na sentença em desfavor do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Quando o valor da causa é muito baixo, como neste caso (R$ 998,00 – novecentos e noventa e oito reais), a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. É importante salientar que, de acordo com os critérios descritos pelo Codex Processual no §2º do artigo 85 do CPC, a demanda não possui complexidade, sendo matéria reiterada e pacífica nos Tribunais Estaduais, além de não ter exigido grande esforço de tempo e trabalho pelo advogado do autor, ora apelante. 5. Considerando esses parâmetros, os julgados recentes e unânimes desta 1ª Câmara de Direito Público fixaram os honorários advocatícios a serem arcados pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife em R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0170785-89.2022.8.17.2001, desta Relatoria, Data de Julgamento: 21/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0070542-45.2019.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 17/04/2024, DJe; e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0026124-22.2019.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 17/04/2024, DJe. 6. Esta Câmara concluiu por não aplicar a tabela da OAB, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade sobre a qual deve pairar a análise em casos repetitivos e pacíficos como o presente. 7. Em casos idênticos ao presente, a 2ª Câmara de Direito Público também tem compartilhado do mesmo posicionamento. O Desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, inclusive, frisou o seguinte: “caso concreto não envolveu maior complexidade jurídica, tratando-se de hipótese em que é usual (a práxis o revela) a intercessão da Defensoria. Tais aspectos devem ser levados em conta na fixação dos honorários, que, ademais, hão de ser estipulados em patamar módico, eis que não se destinam a remunerar o trabalho dos membros da instituição, mas sim a incrementar a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública, em reforço aos repasses orçamentários ordinários a que faz jus para a consecução das suas incumbências constitucionais”. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0053593-77.2018.8.17.2001, Relator: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 27/11/2023). 8. No tocante à aplicação da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil à Defensoria Pública Estadual, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC, saliente-se o entendimento firmado pelos Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público deste TJPE, no sentido de que nem sempre ela se afigura justa, correta e admissível. 9. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), fixou a tese vinculante de que: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), como também, já se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 10. O Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme a Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, posto que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0054511-47.2019.8.17.2001
trata-se de norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados. 11. A tese de que o Código de Processo Civil apresenta a dualidade entre a fixação por equidade ou aplicação da “tabela da OAB”, não é suficiente para se aplicar a verdadeira intenção do legislador. Caso contrário, estaríamos engessando o magistrado pois, na verdade, em determinados casos, seríamos reféns de um ato infralegal produzido por um órgão de classe. Precedente: Apelação Cível 0019149-13.2021.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 17/09/2024, DJe. 12. Apelo parcialmente provido, de modo a fixar os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado em de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, parágrafos 2° e 8°, do CPC e da jurisprudência assente deste Colendo Tribunal. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0054511-47.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7